TÍTULOS DE CRÉDITO RESUMO
Por: carolbc • 17/8/2017 • Resenha • 2.928 Palavras (12 Páginas) • 286 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO
CLASSIFICAÇÕES
Quanto ao modelo
- Vinculado: se vincula a uma lei que determina como será confeccionado e quem confeccionará (ex: cheque, duplicata) (pode fazer na empresa, mas tem que ser como a lei determina)
- Livre: não há um modelo específico, apenas sendo exigidos os requisitos legais de validade. (ex: nota promissória, letra de câmbio)
Quanto à estrutura
- Ordem de Pagamento: ao emitir, três situações jurídicas se apresentam. (EX: letra de câmbio, duplicata e cheque)
- Promessa de pagamento: ao emitir, duas situações se apresentam. (EX: nota promissória) [ sacador e tomador ]
ESPÉCIES DE DEVEDOR
- Devedor principal: Aquele a quem se dirige no dia da data do vencimento
- Co-devedor: Se não pagar no dia, de acordo com as normas e requisitos legais, pode exigir dos dois sem ordem (sem nenhum tipo de benefício de ordem)
CARACTERÍSTICAS
a) Literalidade
O título tem a característica de representar exatamente a quantia nele declarada. (Só pode exigir o que está literalmente escrito no título). Se não tiver no próprio título pode ter relevância civil, mas não cambial.
b) Autonomia
O título de crédito possui característica especial em relação aos documentos civis, porque os intervenientes se relacionam de maneira autônoma durante a existência do título. (Se uma obrigação for nula de pleno direito, não afeta outras obrigações, já que são autônomas entre si).
I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito. Recurso especial conhecido e provido.
c) Cartularidade
Documento original para efetuar negociabilidade para que o credor exerça o direito.
Exceção: duplicata – outras formas de exigir o crédito
d) Abstração
É característica que tem o título cambial de não se confundir com o direito que lhe deu origem.
Quando se separa o título do fato gerador – transferir titularidade do crédito
***Inoponibilidade das exceções: corta o vínculo, abstrai o vínculo – Transferir com um 3º de boa-fé.
***Qualquer ato é representado por assinatura
Endosso
É o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título nominal. Ou seja, com a simples assinatura no verso do título de crédito tem-se o endosso.
Endossante –é quem assina transferindo a propriedade do título. O endossante, salvo cláusula em contrário fica responsável pelo pagamento do título.
Endossatário –é quem sucede o endossante na propriedade do título.
Endosso em preto –indica expressamente o beneficiário do endosso.
Endosso em branco -omite-se o nome do endossatário.
PRÓPRIO: Ao se entregar o título efetivamente se transfere a titularidade do crédito e posse;
IMPRÓPRIO: Só transfere a posse e não a titularidade
** Probabilidade de endosso parcial não existe. Princípio da cartularidade. Endosso nulo (não se transferir) se chama de parcial.
** Endosso sob condição também não existe.
Aval
É um terceiro que garante o pagamento firmado pelo devedor principal. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação cambiária tanto do devedor principal, como do avalista. A simples assinatura no anverso do título de crédito configura o aval. No aval a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto avalista são responsáveis pelo montante integral da dívida.
Avalista –é quem responde solidariamente pelo pagamento.
Avalizado –é o devedor principal.
**Instituto exclusivamente cambial. Só existe em título de crédito.
**Se mostra através de atos
**Se manifesta através de assinaturas na frente (anverso) do título
**Mais de um avalista para um avalizado: Aval simultâneo
**Na letra de câmbio é permitido aval parcial
**Aval sucessivo: Avalista do avalista
LETRA DE CÂMBIO
É um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento, dando origem, assim, a três situações jurídicas distintas:
a) a do sacador, que emite a ordem;
b) a do sacado, a quem a ordem é destinada;
c) a do tomador, que é beneficiário da ordem.
Não precisam necessariamente, no entanto, estarem ocupadas estas três situações jurídicas por três pessoas distintas.
SITUAÇÕES:
a) à ordem do próprio sacador: o sacador e o tomador são a mesma pessoa (a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício);
b) sobre o próprio sacador: o sacador e o sacado são a mesma pessoa (a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo);
c) por ordem e conta de terceiro: situação usual, em que as três situações jurídicas são ocupadas por sujeitos de direito distintos, ou seja, uma pessoa (sacador) ordena que alguém (sacado) pague a outrem (tomador).
REQUISITOS:
- Expressão “Letra de Câmbio”
- Uma ordem incondicional para pagamento de determinada quantia determinada (não pode estar sujeita a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva e deve ser mencionada a moeda de pagamento);
- Nome e identificação do sacado
- Nome do tomador
- A assinatura do sacador, pois ele é o CODEVEDOR ao garantir a aceitação e o pagamento da letra, podendo o tomador voltar-se contra ele se o sacado não aceitar a letra ou pagá-la)
- A data do saque
- P lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;
- O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.
OBS: LETRA DE CAMBIO PODE CIRCULAR INCOMPLETA, MAS DEVE SER COMPLETADA ANTES DA COBRANÇA OU PROTESTO.
ACEITE:
Emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, que a levará ao sacado para que este a aceite (art. 25 da Lei Uniforme), o que deve ser feito no próprio título por meio da expressão “aceito” ou “aceitamos”, seguida da assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto. Se a letra foi emitida contra mais de um sacado, o tomador deve apresentá-la, inicialmente, ao primeiro nomeado no título, e depois sucessivamente. Art. 25, Lei Uniforme
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