Tópicos de Processual Civil - 2 Ano
Por: JPOLIVETTI • 29/3/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.861 Palavras (8 Páginas) • 135 Visualizações
Atividade referente ao e-mail enviado por charlesksato@gmail.com ao email direitounespar2019@gmail.com na data de 23 de março de 2020 às 11h13min.
- Auxiliares da justiça
- Noções gerais e regime jurídico
A primeira noção básica que devemos ter é, que todo e qualquer juízo apresenta em suas atividades judiciarias, uma heterogeneidade em suas funções, onde cada qual não apresenta autonomia sem os demais, exemplificando, o juiz é o órgão principal da jurisdição, mas necessita da colaboração dos auxiliares da Justiça tais como o Oficial de Justiça, Escrivão e etc., os quais agem em nome do Estado para dar continuidade na movimentação do processo.
Os órgãos auxiliares podem ser classificados inicialmente como sendo: auxiliares permanentes da Justiça, integrando os quadros judiciários como servidores públicos; ou auxiliares eventuais da Justiça que outros não são senão pessoas eventualmente chamadas a prestar colaboração em algum processo; ou ainda como sendo auxiliares extravagantes da Justiça tais como Imprensa Oficial do Estado, empresa jornalística privada, Polícia Militar etc..
Há, entre as pessoas que cooperam com o juiz no processo, aquelas que ocupam cargos criados por lei, com denominação e função própria, dentre estes alguns são considerados auxiliares permanentes, tais como:
- O escrivão que tem, no processo, as funções de: a) documentar os atos processuais; b) movimentar a relação processual; c) dar certidões dos processos; d) zelar pelos autos dos processos, (apresenta fé pública);
- O oficial de justiça é, tradicionalmente, encarregado das diligências externas do juízo, (apresenta fé pública);
- O distribuidor tem funções que se ligam diretamente à existência de mais de um escrivão no mesmo foro: cabendo a este realizar a distribuição dos feitos entre estes;
- O contador é encarregado de fazer cálculos em geral, como o das custas do processo ou, no inventário, do imposto a pagar;
- O partidor realiza as partilhas que têm oportunidade, precipuamente, nos inventários;
- O depositário público tem por função a guarda e conservação de bens que estejam sob a sujeição do juízo;
Muitas funções auxiliares são desempenhadas por pessoas que não ocupam cargo algum na administração da Justiça, sendo nomeadas ad-hoc pelo juiz. Trata-se do perito, do intérprete, do depositário particular e do administrador, do síndico, do comissário e do inventariante.
- Ministério Público
É a instituição que vem para garantir a imparcialidade do juiz, ficando encarregado de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na repressão dos crimes, ou seja, é a personificação do interesse coletivo perante aos órgãos jurisdicionais.
Como parte:
A ordem jurídica conferida ao Ministério Público é de que ora age como parte, ora como fiscal da ordem jurídica, a sua função nunca é de representatividade, ou seja, o Ministério Público será parte quando estiver em juízo, nunca como procurador / curador / mandatário de terceiros, podendo agir como parte o Ministério Público, na:
- Ação de nulidade de casamento;
- Ação de dissolução de sociedade civil que promove funções ilícitas;
- Liquidação judicial da sociedade cuja autorização governamental para funcionamento foi extinta;
- Ação rescisória de sentença, fruto de colusão das partes para infringir a lei ou quando não foi ouvido no curso do processo em que era obrigatória a intervenção do Ministério Público;
- Ação direta de declaração de inconstitucionalidade;
- Ação de indenização da vítima pobre de delito, bem como nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenização;
- Ação de pedido de interdição;
- Ação civil pública, para defesa de interesses difusos, e para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;
- Ações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, relativas a alimentos, suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, especialização de hipoteca legal, prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes, nas hipóteses do art. 98 do ECA;
- Ação contra a improbidade administrativa;
- Ação popular, quando o autor desistir da ação ou der motivo à extinção do processo;
Mediante a participação do Ministério Público como parte em incontáveis ações, este apresenta alguns privilégios, tais como:
- A isenção da antecipação das custas, privilégio que se aplica, igualmente, quando exerce apenas a função de custos legis;
- O aumento (dobro) do prazo para se manifestar nos autos, salvo quando lei estabelecer, de forma expressa, prazo para o órgão;
Como custus legis:
A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica se dá, no processo civil:
- Nas causas que envolvam interesse público ou social.
- Nas causas que envolvam interesse de incapaz;
- Nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
- Nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal;
Nos casos de intervenção como custus legis, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir
Estrutura do Ministério Público
Dentro de sua estrutura, o ministério público esta organizado:
- a nível nacional, no ministério público da União (MPU), que se divide em:
Ministério Público Federal (MPF),
Ministério Público do Trabalho (MPT),
Ministério Público Militar (MPM),
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
- a nível estadual
Ministérios Públicos dos Estados;
O Procurador-Geral da República é o chefe do ministério público da união e do ministério público federal.
Princípios do Ministério Público
O Ministério Público esta vinculado a três princípios fundamentais, sendo eles:
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