UM FICHAMENTO SOBRE LICITAÇÃO
Por: jaynecamargo • 18/4/2016 • Resenha • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 778 Visualizações
FICHAMENTO LICITAÇÃO – CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO
A habilitação consiste em uma fase do procedimento de licitação que examina a aptidão do candidato ao certame, analisando se possui os requisitos essenciais que lei e o edital exigem quanto à capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e a regularidade fiscal. O autor destaca que quando se tratar licitação na forma de convite, a fase da licitação é presumida, não existindo.
Os interessados deverão apresentar os documentos necessários e a capacidade referente a cada aspecto da habilitação. Quanto à habilitação jurídica, o interessado deverá demonstrar eficiência para exercer direitos e contrair obrigações, através dos documentos exigidos pelo artigo 28 da Lei 8.666/93. No que pese a qualificação técnica, o futuro licitante necessita demonstrar que possui qualificação para executar o objeto do contrato, comprovando por meio dos documentos listados no artigo 30 da referida lei. Em relação a idoneidade econômico- financeira, será comprovada mediante os documentos do artigo 31 e tem como intuito demonstrar que possui capacidade para arcar com os compromissos derivados do contrato. No que se refere a regularidade fiscal, deverá demonstrar por meio dos documentos do artigo 29, que não possui dívidas de natureza tributária.
É essencial destacar que os documentos supracitados poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral, desde que prevista essa possibilidade em edital. E ainda, quando se tratar de leilão, concurso, convite e fornecimento de bens para pronta entrega poderá ser dispensada a obrigatoriedade de apresentação da documentação, conforme o artigo 32, §1º.
A fase subsequente é o julgamento, quando ocorre o confronto e classificação das propostas e, a escolha do vencedor do certame. As propostas, para serem analisadas, devem apresentar certos requisitos, quais sejam: ser sérias, firme, concretas, e ainda, como acrescenta o autor devem ser ajustadas às condições do edital e da lei. Proposta séria consiste em uma proposta que será mantida e cumprida; firme é aquela feita sem reservas; proposta concreta é aquela em que o conteúdo do ofertado está determinado nela mesma, sem estabelecer remissões a ofertas de terceiros, como por exemplo, “tantos por cento menos que a melhor oferta”. Quanto a serem ajustadas conforme o edital e a lei, significa estar de acordo tanto com o edital quanto com a lei. Caso a proposta não possua tais requisitos, será desclassificada.
O julgamento das propostas deverá ser objetivo, conforme enuncia os artigos 44 e 45 da Lei 8.666/93. Os critérios fundamentais de julgamento também estão estabelecidos no art. 45, quais sejam: o de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço e o de maior lance ou oferta, quando se tratar de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Os vícios que podem ocorrem em um julgamento de licitação são diversos, entretanto o autor demonstra quais seriam os vícios mais comuns ou os vícios mais temíveis: I. Classificar proposta de quem deveria ser inabilitado; II. Classificar proposta que deveria ter sido desclassificada em razão de: carecer de seriedade, firmeza ou concreção, estar desajusta com o edital e haver-se admitido alteração de proposta a qualquer título, mesmo sob color de esclarecimentos adicionais oferecidos espontaneamente ou requeridos pela licitadora; III. Classificar proposta levando em conta vantagens adicionais não previstas no edital; IV. Classificar com base em critérios que: a. levem em conta fatores concernentes á qualificação subjetiva do proponente; b. sejam vagos ou imprecisos; V. classificar em desobediência aos critérios para este fim estatuídos no edital.
Findo o julgamento, inicia-se a homologação, ou seja, a autoridade competente delibera acerca da legitimidade da licitação. Caso ocorra vício no procedimento, não haverá homologação e o certame deverá ser anulado. Posteriormente, instaura-se a fase da adjudicação, onde a promotora do certame convoca o vencedor para travar o contrato.
A Lei de Licitações, em seu artigo 42, traz as condições para as concorrências em âmbito internacional, o qual admite que as condições decorram de acordos, protocolos, convenções ou tratados aprovados pelo Congresso Nacional.
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