UMA ANÁLISE SOBRE O DIREITO DAS SOCIEDADES PRIMITIVAS ATÉ O DIREITO ROMANO
Por: Breno Caliari Pazini • 4/6/2017 • Trabalho acadêmico • 6.467 Palavras (26 Páginas) • 1.209 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS- CCJ
CURSO EM GRADUAÇÃO EM DIREITO
HISTÓRIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICA
UMA ANÁLISE SOBRE O DIREITO DAS SOCIEDADES PRIMITIVAS ATÉ O DIREITO ROMANO
JOÃO PESSOA – PB
MAIO DE 2016
1. DIREITO DOS POVOS ÁGRAFOS
INTRODUÇÃO
Todo tipo de sociedade possui um aspecto normativo para regulamentar padrões de conduta a serem seguidos a fim de promover a ordem e a coesão social. Dessa forma, admite-se a existência normas, apesar de não escritas, nas sociedades primitivas, o que vai de encontro com a ideia comum de que o direito deve que ser codificado.
Será feito aqui, então, um estudo sobre a história do direito nas sociedades ágrafas dos seus primórdios até a atualidade, haja vista a ainda existência de civilizações que não utilizam a escrita como os aborígenes da Austrália ou Nova Guiné e os povos da Amazônia do Brasil, por exemplo. Vale ressaltar que o direito dito arcaico não tem relação com qualquer valoração sobre a evolução social, política e jurídica de uma sociedade, visto a existência de sociedades desenvolvidas nesses aspectos que não dominam a técnica da escrita.
FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
O direito arcaico, assim como qualquer outro, é fruto, inevitavelmente, do tipo de sociedade que o gerou. Dessa maneira, o fato de a organização social na pré-história ser baseada no parentesco, fez as leis primitivas terem origem na família, nos laços de consanguinidade, que eram unidos por crenças e tradições.
Inexistindo a escrita, as leis eram transmitidas oralmente, caracterizando um direito consuetudinário, marcado por revelações sagradas e divinas em um primeiro momento. Assim, o caráter religioso do direito arcaico permitiu aos chefes de tribos e clãs serem os primeiros intérpretes e executores das leis. Esses anunciavam ter recebido suas leis do deus da cidade, portanto havia a crença de que a não obediência às leis implicaria em vingança dos deuses, o que fazia com elas fossem respeitadas religiosamente. Dessa forma, é possível perceber que, nessa época, as sanções legais estão profundamente ligadas às sanções rituais, uma vez que são aplicadas através de atos simbólicos, palavras sagradas e gestos solenes.
Esse direito sagrado e ritualizado é também baseado em práticas e costumes reiterados ao longo do tempo e publicamente aceitos. É uma época em que uma casta, ou aristocracia, ''investida do poder judicial era o único meio que poderia conservar, com algum rigor, os costumes da raça ou da tribo''. Dessa forma, o costume aparece como expressão da legalidade, de forma lenta e espontânea, e detido de respeito por ser assegurado por sanções sobrenaturais, o que fazia com que o homem primitivo não questionasse sua validez.
CARACTERÍSTICAS E FONTES DO DIREITO ARCAICO
O direito arcaico tem como primeira e principal característica a tradição, o que já foi citado anteriormente. Outro fator bastante peculiar é o fato de cada sociedade possuir um direito único autônomo, uma vez que o contato com outros povos era bastante restrito. Dessa forma, caracteriza-se uma pluralidade de direitos não escritos.
A forte influência da religião nessas sociedades faz com que o direito esteja profundamente subordinado à força das divindades, à imposição de crenças nos antepassados e ao ritualismo simbólico, o que torna muito difícil uma diferenciação entre preceito sobrenatural e preceito jurídico. Segundo o historiador belga John Gilissen, os direitos dos povos primitivos são ''direitos de nascimento'', pois não há diferenciação efetiva entre o que é jurídico e o que não é.
No que concerne as fontes, o direito tem como sua principal os costumes, uma vez que são manifestações que se comprovam por serem expressão direta, cotidiana e habitual dos membros de um dado grupo social. A religião, como já foi citado, também é uma importantíssima fonte do direito arcaico, na medida em que faz-se cumprir, por meio de ameaça e receio, os costumes. Por fim, os chefes das tribos e clãs são também fonte de direito ao proferir certos preceitos verbais, já que desfrutam de autoridade e respeito.
FUNÇÕES DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
Ao analisar antropologicamente a lei primitiva, Bronislaw Malinowski, desmistifica o fato dessa ser sinônimo de uma lei criminal. Segundo ele: ''nem tampouco a lei dos selvagens é somente lei criminal. Não se pode pretender que, com mera descrição do crime e do castigo, o tema do direito se esgote no que concerne à comunidade primitiva''. Dessa maneira, Malinowski refuta muitos antropólogos que em sua época insistiam na base religiosa e no teor exclusivamente criminal da jurisprudência primitiva. Ele aponta a existência de um direito civil nessas sociedades que se caracterizavam por ''obrigações impositivas consideradas como justas por uns e reconhecidas como um dever de todos, cujo cumprimento se assegura por um mecanismo específico de reciprocidade e publicidade inerentes à estrutura da sociedade''.
É importante ressaltar que o direito arcaico possui uma função integrante da dinâmica social primitiva, portanto não é um sistema independente, mas um aspecto da vida tribal. Assim, o papel do direito é fundamental como elemento que regula, em grande parte, os múltiplos ângulos da vida dessas sociedades e '' as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo, fixando as relações econômicas, o exercício do poder e da magia, o estado legal do marido e da mulher, etc.''.
2. CIVILIZAÇÃO ORIENTAL DA ANTIGUIDADE: EGITO
O direito egípcio é considerado como antigo pois essa referência surge ao que denominamos
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