UMA PEÇA PROCESSUAL
Por: ALINNESILVA12 • 13/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.356 Palavras (6 Páginas) • 2.019 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 15ª. Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre – RS
ANTÔNIO LOPES, brasileiro, estado civil..., profissão agente da polícia federal, portador da cédula de identidade n. ..., inscrito no CPF n. ..., residente e domiciliado na Rua..., n. ..., CEP..., na cidade de Porto Alegre – RS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada..., com escritório situado na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, n. 2700, bairro Centro, CEP 75666-000, na cidade de Porto Alegre – RS, onde recebe intimações para o foro em geral, oferecer, RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos art. 396-A do Código de Processo Penal, em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
- DOS FATOS
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe a notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”. No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.
Ainda relatado no inquérito policial, os autos forma remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para criança e adolescentes, sem observância das formalidades legais.
Antônio foi denunciado e processado pela suposta prática dos autos previstos no art. 239 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do art. 317, parágrafo 1º, c/c art. 69, ambos dispostos no Código Penal.
- DO DIREITO
- Preliminar
Primeiramente verifica-se que se trata de crime supostamente praticado por funcionário público, pois, Antônio é agente da Polícia Federal, dessa maneira, o reparo a ser feito, refere-se à falta de competência da Justiça Estadual para processar este feito.
Reza o art. 109, V da CRFB que “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
A súmula n. 252 do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos que foi recepcionada pela Constituição República Federativa do Brasil é também aplicável ao conflito de competência, tendo em vista que se trata de crime praticado por funcionário público federal no exercício da sua função.
Dada a transnacionalidade do delito previsto no art.239, parágrafo único, da Lei 8.069/1990, que é de competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal.
Trata-se de incompetência absoluta, porque em razão da matéria, o que gera nulidade “ab initio”.
Estabelece a Constituição República Federativa do Brasil, em seu art. 5º. XII, como regra, a inviolabilidade da comunicação telefônica, que somente pode ser quebrada, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Lei 9.296/96 fixa a forma pela qual deve se dar a interceptação telefônica.
Pois bem, como a seguir ficará demonstrado, a interceptação determinada nas linhas telefônicas dos réus está em desacordo com o que prescreve esta legislação.
Sendo assim, por primeiro, em obediência ao comando contido no art.2º, inc. II da Lei 9.296/96, trata-se de medida constritiva das mais invasivas, ainda que não existam outras provas, é dever da autoridade policial, antes de recorrer à interceptação telefônica, formulando requerimento nesse sentido ao magistrado, envidar esforços para colher outras provas, somente lançando mão da interceptação quando esta se mostrar imprescindível.
Porém com efeito, a autoridade policial presidente do inquérito, como primeira providência, requereu a interceptação telefônica da linha utilizada pela ré Maria Campos, em flagrante violação à regra contemplada no art. 2º. inc. II, da Lei 9.296/96.
Mais o Magistrado, ao decretar a interceptação na linha de uso da corré Maria Campos, deixou de fundamentar sua decisão, em patente desrespeito ao que dispõem os art. 93, inc. IX, CRFB e o art. 5º da Lei 9.296/96, apenas fazendo menção aos fundamentos contidos na representação policial, o que é inadmissível.
Trata-se, pois, de decisão nula.
Ainda em preliminar, a decisão que deferiu a busca e apreensão é nula, porquanto genérica e sem fundamentação, em flagrante violação ao disposto no art. 93, inc. IX da CRFB. Quanto às provas obtidas nesta diligência, devem ser consideradas ilícitas e, dessa forma, desentranhadas dos autos.
Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço do réu, os agentes nada encontraram. Não satisfeitos, diante da notícia de que o apartamento vizinho pertencia ao réu, ao arrepio da lei, já que não tinham ordem para isso, nele adentraram e ali apreenderam a importância de cinquenta mil dólares em espécie. A prova obtida nesta diligência de busca e apreensão, não autorizada judicialmente, é ilícita, devendo, portanto, ser retirada, desentranhada dos autos.
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