UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: diogovieiraestac • 18/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.444 Palavras (6 Páginas) • 1.353 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _____VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
TÍCIO, brasileiro, (qualificação completa), portadora da cédula de identidade nº..., e da CTPS nº..., inscrita no CPF sob o nº..., inscrita no PIS nº..., filho de (nome da mãe), residente e domiciliado na Rua (endereço completo), São Gonçalo-RJ, vem, por meio de seu advogado com endereço profissional na rua (endereço completo), com fulcro nos artigos 852-A da CLT e 319 do CPC, vem a este juízo, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face da empresa ALFA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº..., com sede na (endereço completo, com CEP), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por meio das ADINS 2139-7 e 2160-5, o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, razão pela qual o autor recorre diretamente ao judiciário trabalhista, conforme art. 625-D, parágrafo 3°, da CLT.
DOS FATOS
O reclamante foi admitido em 04 de janeiro de 2016 pela reclamada para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo o salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumprindo a jornada de trabalho das 8 h às 17 h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta de forma pessoal e subordinada a seus superiores hierárquicos e no dia 26 de janeiro de 2017 foi desligado imotivadamente, sem aviso prévio ou qualquer outra verba resilitória.
O reclamante encontra-se desempregado, e afirma não ter usufruido de férias durante o período laboral.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.
DOS FUNDAMENTOS
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1- Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça, visto que o autor não possui condições de arcar com as cutas do processo, sem prejuízo de seu sustento e da sua família nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Lei 1060/50 c/c 790,§ 3º da CLT.
2- DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamante trabalhou no mês de janeiro de 2017, sendo dispensado sem justa causa no dia 26 do referido mês, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial de 26 dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
3- DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação que são 30 dias de antecedência conforme artigo 7º, XXI da CRFB e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos com base no art. 48 da CLT. A reclamada não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio segundo art.487 CLT
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 33 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo das verbas rescisórias.
A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
4- DAS FÉRIAS
O reclamante tem direito a receber férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 130 caput c/c art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado, sendo assim, a reclamante tem direito a receber as férias no período entre 2016 e 2017.
5- DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Janeiro de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017, com a projeção do aviso prévio de 33 dias, a data final do vinculo empregaticio será o dia 28 de Fevereiro de 2017, o reclamante faz jus a quantia de 2/12 avos em relação as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
6- DO 13° SALÁRIO
A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art.7.º VIII, da CF, o reclamante faz jus ao pagamento do 13° a razão de 12/12 avos referente ao ano de 2016.
7- DO 13° SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Janeiro de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017, com a projeção do aviso prévio de 33 dia, a data final do vinculo empregaticio será o dia 28 de Fevereiro de 2017, o reclamante faz jus a quantia referente à 2/12 avos em relação ao 13° proporcional.
8- DO FGTS
O reclamante, solicita a entrega das guias de FGTS.
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9- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, deverá ser pago ao Reclamante as verbas rescisórias, a inobservância do dispositivo impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme
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