UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: zuleidesantana • 29/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 243 Visualizações
EXMO (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX-BA
GILSON, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado à RuaXXXXX, inscrito no CPF nºXXXXXX, portador do RG nº XXXXX SSP/BA, neste ato representado por suas patronesses que ora subscrevem, consoante instrumento procuratório anexado (doc.1), vem, com o respeito de estilo, diante deste Douto e Equânime Juízo, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário contra a XXXXXX pessoa jurídica de direito privado, inscrita no nº CNPJ XXXXXX com endereço para citação à XXXXX CEP: XXXXX com lastro nos fatos e fundamentos Jurídicos adiante expostos:
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
1. Ainda em preliminar, declara o Autor não dispor de renda suficiente para arcar com as custas e demais taxas Judiciárias, sob as penas de lei, pelo que fulcrada no Art. 3º, da Lei 1.060/50, c/c o art. 890, §3º, da CLT, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
II - DA NÃO SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
2.Cumpre salientar a ausência de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou sindicato da categoria, o que de per si isenta o Reclamante de submeter-se à mesma.
III- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
3. A Primeira Reclamada prestava serviços exclusivamente, para Segunda Reclamada na base da XXXXXlocalizada no município XXXXX. Ocorre que, a Segunda Reclamada incorreu, tanto na culpa in vigilando, quanto na culpa in elegendo, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela primeira Reclamada, haja vista o comando da súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
“(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(...)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
4. Pleiteia-se, portanto, a declaração da responsabilidade subsidiaria da 2ª Reclamada na qualidade de tomadora de serviços, em face dos direitos trabalhistas do Reclamante, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do E. TST.
IV - DO MÉRITO:
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
5. O Reclamante exercia a função de motorista, tendo sido admitido em 03/07/2013, percebendo como última remuneração R$ 1.477,44, composta de salário no valor de R$ 1136,49 e adicional de periculosidade, no percentual de 30%, tendo o contrato de trabalho rescindido em 12/11/2016.
6. Ocorre que, consoante se infere da tabela salarial e das Convenções Coletivas ora acostadas, o Reclamante sempre recebeu salário aquém do piso fixado, pois em 2013 R$ 1.487,95, em 2014 R$ 1.636,65, em 2015 R$ 1.783,94, e em 2016 R$ 1.962,33, restando sempre inobservado pela Reclamada, fazendo-se necessária a correspondente condenação ao adimplemento das diferenças salariais apuradas, acrescidas dos seus reflexos legais sobre todas as verbas.
7. Ademais, cumpre desde já ressaltar que a atividade preponderante da Reclamada é a industrial, portanto, inexorável a aplicação das CCTs ora anexadas.
DA PRODUTIVIDADE
8. Outrossim, registre-se ainda que a partir de 2013 todos os empregados da Reclamada passaram a receber verba denominada “produtividade”, que girava entre 15% e 20% do salário base, contudo o Reclamante JAMAIS recebeu tal verba, gerando perda salarial ilegal ao obreiro.
9. Observe-se, que para uma melhor apreciação da matéria, segue anexa a ata da audiência do processo de nº 0001401-65.2015.5.05.0221, em julgamento de demanda idêntica em face da Reclamada, onde a testemunha da defesa ouvida, o sr. XXXXXX declarou que é devido o pagamento da produtividade, nos seguintes termos, in verbis:
“[...] que o pagamento da produtividade é feito quando é atingida uma meta pelos operadores de máquina de roçadeira; várias vezes foram batidas as metas depois de 2013; que a meta é paga a todos; que todos participam para o alcance da meta; que as metas é o que justifica o pagamento da produtividade [...]”
10. Ante o exposto, faz-se necessário, destarte, seja determinado o pagamento da referida verba, bem como considerada a natureza salarial da verba, e conseguintes reflexos legais.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- DIFERENÇAS
11. Durante todo o labor a Reclamante percebia adicional de periculosidade no percentual de 30%, todavia, uma vez que não observado o piso da categoria, bem como as horas extras habitualmente prestadas, restou, por consequência, tolhido da percepção de verba indubitavelmente devida, pelo que pleiteia seja determinado o adimplemento das diferenças sobre o referido adicional conforme estabelecido na Cláusula 8ª das Convenções.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
12. Cumpre ainda esclarecer que a Demandada não concedeu a redução de jornada legal durante o aviso prévio trabalhado do obreiro, pelo que deverá ser convertido em indenizado, observados seus consectários legais, assim os reflexos devidos consideradas as horas extras habitualmente laboradas, assim como o adicional de periculosidade e seus reflexos legais.
13. Por conseguinte, resta indispensável a condenação da Reclamada ao adimplemento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças de saldo de salário, do 13º, do FGTS e multa de 40%, todos com a integração do aviso prévio indenizado, acrescida das demais verbas remuneratórias, consectários, considerados os reflexos devidos observada a diferença salarial, horas extras habitualmente laboradas, assim como o adicional de periculosidade.
DA JORNADA HORAS EXTRAS
14. O labor estendia-se das 6hrs30min, quando chegava ao local de trabalho, às 17hrs40min, com intervalo de 30min, de segunda a sexta, 2 sábados ao mês, bem como 1 domingo por mês em idêntica jornada, assim como todos os feriados que coincidissem com a sua escala, em idêntica jornada.
15. Não obstante, é oportuno salientar que durante o período
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