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UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  3/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

GISLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, portadora da carteira de identidade n° 123456-9, portadora da CTPS de nº 12345, série 111/RJ, inscrita no CPF/MF, sob o n° 444.333.222-11 e no PIS sob o nº…, filiação… endereço eletrônico…, residente e domiciliada na Rua dos Desempregados, nº 12, Bairro Afastado, Rio de Janeiro/RJ, CEP:…, por seu advogado, infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito, em face do  SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, inscrito no CNPJ sob o nº 33.011.555/0001-00, estabelecida na Rua Dos Prazeres, nº 1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, Cep:…, pelos fatos a seguir expostos:

I-DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


A Comissão de Conciliação Prévia é um instituto que visa conciliar os conflitos individuais do trabalho. Conforme se depreende dos artigos 625-d e seguintes, trata-se de uma faculdade a sua utilização pelo empregado. Desta forma, respaldado nos artigos 5º, inciso XXXV e 114 da Constituição Federal, o reclamante vem pela presente socorrer-se da Justiça do Trabalho para que este Douto Juízo resolva o conflito a seguir apresentado.

II- DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Poder Judiciário é de livre acesso para qualquer cidadão, e diante da dificuldade financeira que se encontra o reclamante, requer a concessão da justiça gratuita a seu favor.
Corroborando com este entendimento a Lei 1060/50, em seu artigo 14, combinado com o artigo 790, parágrafo 3º da CLT, atestam o referido direito.
Conforme declaração de pobreza em anexo, requer-se o referido benefício.

III – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

  1. Em 1 de setembro de 1997, a reclamante foi admitida pela reclamada para exercer a função de manicure, de segunda a sexta- feira com carga horária de 8 horas diária recebendo o equivalente a um salário mínimo vigente;
  2. Ocorre que a reclamente não teve o vinculo reconhecido pela reclamada, já que  a devida anotação na carteira está prevista no Art 29 da CLT, que diz expressamente que o empregador tem 48 horas para fazer a anotação na carteira do empregado;
  3. Por sua vez a reclamente ainda em todo o seu tempo de trabalho nunca usufruiu do período de férias, sendo que o descanso anual é um direito adquirido pelo empregado ápos 12 meses de serviço, segundo o Artigo 129 da CLT acrescida de 1/3 constitucional artigo 130-A da CLT;
  4. A mesma também não recebeu a sua gratificação natalina, que é correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, que está prevista na lei 4.090/62 artigo 1º§1º;
  5. A reclamante foi demitida no dia 16 de novembro de 2007, sem nenhum aviso prévio trabalhado ou indenizado, que determina a lei que a parte sem justo motivo deverá avisar a outra da sua resolução, artigo 487 da CLT;
  6. Tendo em vista que reclamante não realizou os depositos do FGTS, que são devidas ao trabalhador, já que tem carater salarial. Equipara-se a uma poupança forçada, segundo a lei 8.036/90 artigo 14º

 

VI.DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, com a condenação da Reclamada:

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