UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: clourenco • 24/11/2018 • Abstract • 4.185 Palavras (17 Páginas) • 141 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUCILENE BATISTA DA SILVA nascida em 16/11/1988, brasileira, solteira, Supervisora de vendas, portadora da identidade de nº 21.716.897-0 - DETRAN/RJ, data de expedição 26/12/2006, inscrita no CPF sob o nº 118.981.327-04, CTPS 1559568 Série 002-0/RJ, filha de DALVANIRA BATISTA DA SILVA, residente e domiciliada à Praia de Guanabara, nº 811/109, Freguesia, Ilha do Governador/RJ, CEP: 21931-090.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face do grupo econômico LACELVA, que fazem parte as empresas:
- GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA, inscrito no CNPJ nº 33.089.368/0008-01 com endereço, Avenida 20 de Janeiro, S/N loja 2041 2º andar, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, Cep.: 21941-570;
- L.S COMÉRCIO DE LIVROS ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA, Segunda reclamada, CNPJ n° 53.928.891/0001-07;
- REDE LLS COMERCIO DE LIVROS E CONVENIÊNCIAS LTDA, terceira reclamada, CNPJ nº 75.952.788/0001-35;
- CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA, quarta reclamada, CNPJ Nº 01.164.256/0001-05;
A autora requer que todas as reclamadas sejam notificadas no endereço informado da primeira reclamada, ou seja, Avenida 20 de Janeiro, S/N loja 2041 2º andar, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, Cep.: 21941-570;
com base na CLT e CPC mediante os fatos e fundamentos seguintes:
PRELIMINARMENTE
Deixar de apresentar declaração relativa à comissão prévia que trata o artigo 625-D da CLT, por não prever a Constituição Federal a condição prévia para propositura de dissídio individual, por contrariar o artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, que declara “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicação do dispositivo como condição, por força de lei ordinária, contém uma ampliação não prevista na CF daí sua inconstitucionalidade denunciada.
Outrossim, desconhece o Reclamante a existência de comissão prévia constituída e não interessa nesta fase acordo extrajudicial.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pede a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, por faltar-lhe condições de pagamento de custas ou emolumentos judiciais, sem prejuízo do próprio sustento, segundo artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50 com a redação pela Lei 7510/86 e na forma do artigo 790, § 3º da CLT.
“Com o advento da Lei 7.115 de 29/08/82, a simples declaração do estado de pobreza, feita pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído, basta à outorga dos benefícios da gratuidade da Justiça conferida por lei. (Brasília, 14/04/87, Min. Marcelo Pimentel, TST/SP 311/87, RR 327/86 AI do STF, DJU 11/05/87, pág. 8.558).”
- DO GRUPO ECONÔMICO
A CLT trata o tema de forma clara em seu artigo 2º dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
E ainda em seu Parágrafo 2º dispõe que “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas”.
No caso em tela a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas fazem parte de um grupo econômico formado, utilizam o mesmo nome fantasia “LACELVA”, BEM COMO SITUAM-SE NO MESMO ENDEREÇO E SOB A MESMA DIREÇÃO COMANDO, conforme demonstra cópia do CNPJ de cada empresa em anexo.
Insta salientar que inicialmente a autora laborava para Guanabara, ora primeira ré, onde apartir do contracheque de setembro de 2008 passou a ser chamada LS, segunda ré, esta entrou com recuperação judicial, e veio substituir internamente a empresa a REDE LLS, terceira ré.
A quarta reclamada, CLIO, esta sempre foi conhecida entre os funcionários como a editora da Lacelva.
Ademais, conforme demonstra e-mails em anexo, os depósitos dos fluxos dos caixas eram realizados num determinado momento na conta da CLIO, quarta reclamada.
Insta salientar que atualmente a orientação é que todas as compras realizadas nas lojas sejam efetivadas pelo pague seguro, recebendo muitas reclamações de clientes quanto esta forma de pagamento.
Diante de todo o retro exposto, requer a V.Exª determine o O GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS, BEM COMO A SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS.
DOS FATOS E DO MÉRITO
- CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida, em 20/12/2007, tendo como última função supervisora de vendas, e pediu demissão em 17/04/2014, conforme CTPS em anexo, com a última remuneração de R$ 3.364,00 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais).
Cumpre ressaltar que a reclamante foi contratada, para laborar na jornada fixa de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09:00h às 19:00h, com concessão do intervalo para refeição e descanso de uma hora.
Insta salientar que por todo o contrato de trabalho o reclamante cumpriu com todos os deveres inerentes ao empregado, ou seja, respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais, comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, guardar lealdade ao empregador, métodos de produção ou negócios, velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador, promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
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