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UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  18/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  268 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA COMARCA DE .....

...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., através de seu advogado e procurador que a esta subscreve, regularmente inscrito na OAB/... sob nº ...., com escritório profissional sito na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e intimações, vêm, com o respeito costumeiro à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., nesta Cidade, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos.

1 – DOS FATOS

A Reclamante foi contratada em 01/09/2011 pela Reclamada para trabalhar em sua empresa, no cargo de atendente de lanchonete. No entanto, mesmo tendo iniciado suas atividades em setembro/2011, só teve sua carteira assinada três anos após, ou seja, em 01/09/2014, conforme comprova a cópia da CTPS que segue em anexo. (doc. xx)

Desde o início do seu labor, a reclamante percebia uma remuneração no valor de um salário mínimo.

Quando teve sua carteira assinada em 01/09/2014, recebia um salário de R$ 755,00, no entanto, mesmo após o reajuste do salário mínimo em janeiro de 2015, seu salário não foi reajustado.

A jornada contratada era de 8 horas diárias, com intervalos de 15 minutos apenas, disposto do seguinte modo:

SEGUNDA-FEIRA

TERÇA-FEIRA

QUARTA-FEIRA

QUINTA-FEIRA

SEXTA-FEIRA

SÁBADO

DOMINGO

16h às 00:00h

Folga

16h às 00:00h

16h às 00:00h

17h à 01:00h

17h à 01:00h

16h às 00:00h

Em 18/08/2015 foi despedida sem justa causa, sem ter sido pré-avisada e até a presente data não recebeu as verbas rescisórias nem guias para o seguro-desemprego, motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional.

2 – DO DIREITO

2.1 – Da ausência de anotação em CTPS e Recolhimentos previdenciários

A Reclamante trabalhou para a Reclamada durante o período compreendido entre Setembro/2011 e agosto/2015. No entanto, o reclamado não anotou o contrato de trabalho na CTPS da reclamante durante os três primeiros anos de trabalho, nem realizou os recolhimentos previdenciários referentes ao contrato de trabalho.

Comprovada a relação laboral, é de direito que a autora tenha sua CTPS anotada em 48 horas, conforme preceitua os art. 29 da CLT. É o que se requer, sob as penas dos arts. 54 e 39, §§ 1º e 2º do diploma consolidado.

Ainda, com fulcro no art. 769 da CLT combinado com os arts. 644 e 645 do CPC, requer seja aplicada multa ao eventual descumprimento da sentença no que tange aos apontamentos que deverão ser realizados na Carteira de Trabalho da vindicante, posto que a inexistência destes poderão gerar prejuízos para a autora quando de sua aposentadoria.

Assim, deverá ser compelida a realizar as anotações e os recolhimentos previdenciários referentes ao período em que não teve seu pacto laboral registrado, qual seja, Setembro/2011 e agosto/2015.

2.2 – Do Aviso prévio

A Reclamante foi demitida em 18/08/2015 e seu desligamento ocorreu no mesmo dia. No entanto, não recebeu o aviso prévio.

O art. 487, § 1º da CLT, é patente ao estabelecer ser devido o aviso prévio na despedida sem justa causa.

Deste modo, pugna pela condenação do Reclamado no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

2.3 – Dos depósitos do FGTS

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, dentro do prazo de prescrição bienal da ação, o trabalhador tem direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo nos trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Destarte, deve o Reclamado ser condenado ao pagamento do valor relativo ao FGTS de toda a contratualidade, das parcelas deferidas na presente ação e da multa de 40%, com juros e atualização.

2.4 – Das férias

Durante todo o pacto laboral, a reclamante nunca gozou, nem nunca recebeu suas férias. Devendo, portanto, receber o valor referente a 04 período aquisitivos de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

Ante o exposto, reclama o pagamento das férias relativas aos seguintes períodos: de setembro/2011 à setembro/2012, de setembro/2012 à setembro/2013, setembro/2013 à setembro/2014 e setembro/2014 à setembro/2015 (quatro férias vencidas e não pagas), e as pleiteia com fulcro no art. 129 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT.

2.5 – Do 13º salário

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de setembro/2011 com o término em agosto/2015, deverá ser paga a quantia referente a quatro 13º, já que, com a incidência do aviso prévio, a reclamante completou 04 (quatro) anos exatos de serviço, sem nunca ter recebido o 13º salário ao qual faz jus.

2.6 – Do intervalo intrajornada

É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cuja jornada de trabalho supere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso

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