UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Wagnerfco • 30/8/2016 • Trabalho acadêmico • 3.886 Palavras (16 Páginas) • 621 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
BIANO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº, inscrito no CPF sob nº, e no PIS nº, portador da CTPS nº, residente e domiciliado no endereço completo, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, com fulcro no artigo 840 da CLT propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de WWW LTDA, reclamada, inscrita no CNPJ sob o nº, situada na endereço completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
1 - O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 1º de setembro de 2008, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para exercer as funções devidas, percebendo o salário mensal de R$ 1289,00 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais).
2 - Verificou-se que ele e empregador contratualmente ajustaram uma jornada diária de trabalho de 7 horas diárias e 20 minutos diários, de segunda-feira à sábado.
3 - Aos 29 de julho de 2016, o Reclamante teve seu contrato rescindido por justa causa, em Curitiba.
4 - Porém, ele disse que sempre laborou além desta jornada sem nunca ter recebido corretamente por estas horas extras. Da admissão até o final do ano de 2012, aproximadamente, trabalhou no horário compreendido entre 7hs45min e 18hs, em média, de segunda à sábado, com trinta minutos de intervalo intrajornada.
Da jornada acima, percebe-se que o Reclamante trabalhou em regime de horas extras sem receber o devido pagamento, ou ter suas horas compensadas pelo trabalho extra. Portanto, teria direito a horas extras excedentes ao horário de trabalho da admissão até o final de 2012, 2h por dia, além de horas extras intrajornada da admissão até final de 2012, 1h por dia.
5 - A partir de então, passou a mourejar das 12hs30min às 22hs30min, em média, de segunda à sábado, com apenas vinte minutos de intervalo. Em duas vezes por mês, permanecia trabalhando até 1h (uma hora da madrugada), em razão de ser obrigado a atender clientes do Estado de Santa Catarina. Tem o direito do adicional noturno pelos dias trabalhados após as 20h., hora extra do intervalo intrajornada, além do intervalo interjornada quando não fizer o tempo necessário do descanso.
Ainda, em uma vez por mês, iniciava a jornada às 7hs, permanecendo até às 23hs, para substituir outro fiscal de caixa. Portanto, de 2013 em diante tem direito a 2 horas extras excedentes a oitava hora por dia; além de ih extra por dia pela intrajornada e do adicional noturno após às 20h.
6 - O Autor laborou um domingo a cada dois meses e em todos os feriados, menos ano novo e natal, mas não recebeu a contraprestação corretamente. O reclamante teve dias de sua jornada de trabalho que recaíram sobre domingos e feriados, razão pela qual deve ser observada na presente demanda o teor da Súmula 146 do TST:
" O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Portanto tem direito as horas extras de 100% nos domingos e feriados nacionais.
Igualmente, por ocasião das horas extras que fazia, não lhe era concedido o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e extraordinária, conforme prevê o artigo 384 da CLT, o qual é de direito, por equiparação e isonomia entre homens e mulheres, preconizada na CF/88.
Em tendo realizado horas extras sem a devida compensação, forçoso de se reconhecer que a parte Reclamada não concedia o intervalo do artigo 384 da CLT, aqui aplicado com base no Princípio da Isonomia entre homens e mulheres, o que encontra alicerce constitucional (artigo 5º, inciso I) e supedâneo processual no artigo 125, I do CPC, impondo ao juiz tratamento igualitário a ser deferido às partes. (Neste sentido: TRT-PR-21349-2006-006-09-00-8-ACO-38630-2009 - 2A. TURMA. RELATOR: PAULO RICARDO POZZOLO- PUBLICADO NO DJPR EM 13-11-2009).
7 - Ocorre que, durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada não efetuou o pagamento do adicional noturno e das horas extraordinárias e seus reflexos à Reclamante, tampouco em sua rescisão contratual até a presente data, alegando que foi despedido por justa causa.
8 - Ainda, o Reclamante apresentou o extrato da conta-vinculada do FGTS onde consta a ausência de depósitos do FGTS desde maio do ano de 2014. Tem o direito do ressarcimento dos depósitos do FGTS.
PEDIDO: Requer o pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes a 7h20ª/8ª diária e a 40ª/44ª semanal, bem como o pagamento do intervalo do Art. 384 e Art. 71 da CLT como se horas extras fossem, com o pagamento do respectivo adicional, e ainda o pagamento em dobro dos dias laborados em domingos, e o pagamento das horas in itinire.
Requer sejam aplicados os reflexos das horas extras, incluindo na base de cálculo os adicionais devidos ao Reclamante em: DSR e com este em: Aviso Prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa.
9 - O acusaram de furtar produtos da loja e por isso o despediram por motivo de “mau procedimento”. Entretanto, alega que jamais furtou nada e que até a presente data, não recebeu as verbas decorrentes da resolução contratual até a presente data, alegando que foi despedido por justa causa.
Vale lembrar que a empregadora dispõe de inúmeras formas de proteção de seu patrimônio, seja por meio de dispositivos eletrônicos antifurto, ronda feita por seguranças uniformizados e à paisana, sistema monitorado de câmeras, entre outros, sendo injustificável a acusação infundada e sem provas do furto alegado.
Deve a Reclamada responder pela conduta lesiva ao patrimônio moral do Reclamante, diante disso pleiteia indenização por dano moral com base nos Arts. 1º III, 5º V, X da CF e 186 e 927 do CCB, bem como a devolução dos descontos indevidos efetuados na rescisão do contrato.
PEDIDO: Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de 50 (cinquenta) remunerações do Reclamante ou em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência.
DO DIREITO
I – Do Benefício da Justiça Gratuita
Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, aqui citado, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita:
“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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