UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR DIREITO PENAL IV
Por: Breno Novais • 28/10/2019 • Trabalho acadêmico • 954 Palavras (4 Páginas) • 208 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
DIREITO PENAL IV
DOCENTE: BRUNO BAHIA
DISCENTES: MARIA CLARA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA, PAULO BRENO NOVAIS SANTOS
INFANTICÍDIO (art. 123, CP)
No Brasil o crime de infanticídio já sofreu muitas mudanças ao longo do tempo sendo caracterizado como um crime de menor potencial lesivo que o homicídio de um adulto, no Código Penal de 1830, até de igual potencial lesivo ao homicídio no Código de 1890. Atualmente, a legislação trata o infanticídio como um crime autônomo cujas complexidades vão além do mero ato de matar uma criança, pois leva-se em consideração o estado psicológico da mãe, o período em que se deu o assassinato e também quem é o agente ativo do tipo.
O bem jurídico tutelado neste tipo penal é a vida humana, que, neste caso, refere-se à vida do nascente ou recém-nascido. É válido ressaltar o adendo feito por Roberto Bittencourt citando Nelson Hungria de que seja “indiferente a existência de capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica, que pode ser representada pela 'existência do mínimo de atividades funcionais de que o feto já dispõe antes de vir à luz, e das quais é o mais evidente atestado a circulação sanguínea'”.
Diferentemente do que ocorria no passado, o crime de infanticídio hoje é um crime próprio, ou seja, somente determinados agente podem praticá-lo no polo ativo e, neste caso, apenas determinados agentes configuram também o sujeito passivo deste crime. Assim sendo, ativamente só a mãe pode ser agente do tipo e necessariamente precisa sofrer influência do puerpério. Por outro lado, no polo passivo o próprio filho é quem sofre a ação, seja ele recém-nascido ou nascente, durante o parto ou logo após.
É fundamental ter em foco que o tipo penal brasileiro tem como elementar do crime o estado puerperal que se encarrega de alterar o psicológico da mulher durante o parto. Esse estado ocorre em todo e qualquer parto, mas somente em alguns acaba por gerar um desequilíbrio emocional tal que levam as mães a matarem o próprio filho. Nesse sentido, é mister levar em consideração o dito por Bittencourt de que “Nosso Código Penal, que adota o critério fisiológico, considera fundamental a perturbação psíquica que o estado puerperal pode provocar na parturiente”. Desse modo, havendo assassinato, mas não comprovado que houve influência direta do Estado puerperal, a mãe comete homicídio e não infanticídio.
Um outro elemento normativo do tipo é o temporal. Ao contrário de outras legislações, como a Chilena que estabelece o período como sendo o de 48h após o parto, a legislação brasileira toma como base legal as expressões “durante ou logo após o parto” como período temporal hábil para tipificação do crime de infanticídio. O uso de tais expressões pelo legislador acarreta controvérsias na doutrina, pois muitos doutrinadores dizem que o lapso temporal é de imediaticidade, enquanto que outros, a exemplo de Bittencourt, adotam uma interpretação mais ampla que abarca todo o período de duração do estado puerperal, pois não existe o julgamento de lapso temporal sem a análise da influência psíquica do puerpério, de modo que quando observada a elementar “sob influência do estado puerperal” alcança-se, por conseguinte, o resultado temporal.
Especialmente no que diz respeito às elementais normativas do tipo penal brasileiro é possível vislumbrar algumas distinções com o Direito do Chile. Para o legislador chileno não importa o estado psíquico da mãe e aqui jaz a maior diferença entre as duas legislações, comparativamente. Os chilenos tratam o crime de infanticídio de maneira objetiva e taxativa, colocando como uma das elementares que o crime seja praticado dentro de 48h após o parto. Desse modo, há uma desconsideração do nascente e do período em que o bebê está nascendo, configurando o tipo de infanticídio a partir do primeiro momento após o nascimento.
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