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Um estudo da questão de analisar várias opções para a implementação de uma infração penal como sujeito

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Por:   •  27/2/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.817 Palavras (36 Páginas)  •  332 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O estudo do tema concurso de pessoas importa uma análise das várias formas de realização de uma infração penal quanto aos seus sujeitos. Apesar de a maioria dos tipos contidos na parte especial do Código Penal referir-se a fatos praticáveis por uma só pessoa, freqüentemente o que se vê é a associação de dois ou mais agentes concorrendo para a execução de um evento criminoso. Deste consórcio resulta o concurso de delinqüentes, também conhecido como concurso de pessoas, concurso de agentes, coautoria ou participação.

Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, sendo que tal colaboração pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, como naqueles onde existam autores e partícipes. Assim, uma pessoa pode participar de uma infração penal, como autor, coautor ou partícipe.

O concurso de pessoas, na precisa definição de Mirabete (2010, p. 212), “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.

O Código Penal de 1940 estabelecia em seu art. 25, sobre a rubrica “pena da coautoria” que, quem, de qualquer modo, concorresse para o crime incidia nas penas a ele cominadas, procurando desta forma, resolver a questão do concurso de pessoas partindo da teoria da equivalência dos antecedentes adotada para a apuração do nexo de causalidade, igualando assim, todos os antecedentes causais do crime, sem distinção de tratamento entre os vários integrantes da empresa criminosa.

É necessário reconhecer, que quando se reúne varias pessoas num consórcio para a prática delituosa, nem todos os integrantes colaboram de maneira igual para o resultado final, não sendo justo, portanto, o tratamento dado pelo legislador, posto que, independentemente da importância da colaboração que deu cada um no crime, todos sofriam a mesma penalidade.

O código penal de 1.969, consciente de que a expressão coautoria não podia designar o concurso eventual de delinquentes, de vez que é apenas uma espécie do gênero “co-delinquência”, utilizou-se da terminologia concurso de agentes, abrangendo também assim, a participação que é a outra espécie de concurso.

Apesar de o código Penal de 1969 se quer ter entrado em vigor, ainda assim, a expressão concurso de agentes foi severamente criticada, posto que a doutrina da época entendia que o termo, por ser muito abrangente, incluía, também, os fenômenos naturais que provocavam resultados naturalísticos, sendo em função disso, rejeitado pelo legislador por ocasião da reforma penal de 1984, que preferiu, acertadamente, o termo concurso de pessoas.

2. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

Tem-se o concurso de pessoas quando, para o cometimento de uma mesma infração penal, se verifica a união de duas ou mais pessoas. O problema que se tem discutido arduamente é se, nesses casos, a conduta praticada em concurso constitui um ou vários delitos. Nesse âmbito, várias são as teorias que procuram resolver o complexo problema da co-delinquência, ou, como preferem alguns, da criminalidade coletiva. São elas: Teoria Monista, Teoria Dualista e Teoria Pluralista.

2.1 TEORIA MONISTA

Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime.

A crítica que se verificou acerca da teoria Monista derivou tanto da dificuldade de se estabelecer a realidade da equivalência das condições quanto das dificuldades em se aplicar a lei, posto que, apesar de adotar a teoria Unitária, contemplou ela algumas exceções nas causas de agravação e de atenuação da pena.

A reforma penal de 1984, ao estabelecer no art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, da o entender que continua agasalhando a teoria Igualitária, posto que, a par da lei anterior, dispôs haver um só crime e que todos por ele respondem. Todavia, sensível as constantes críticas e, sobretudo a decisões manifestamente injustas em face da teoria monista, o legislador andou bem ao procurar regras precisas para abrandar seus rigores distinguindo a punibilidade de autoria e participação.

Para Raúl Zaffaroni (2002, p. 665), o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor.

Com efeito, essa afirmação encontra guarida na primeira parte do § 2º do mesmo dispositivo onde está asseverado que “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”.

A respeito da reforma penal de 1984, Cezar Roberto Bitencourt comenta (2002, p. 378):

Adotou, como regra, a teoria monista, determinando que todos os integrantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime e, como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma efetiva dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na mediada da culpabilidade perfeitamente individualizada. Na verdade, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação.

Por essa razão, Luiz Regis Prado (1999, p. 265), aduz que o Código Penal adotou a teoria monista de forma “matizada ou temperada”.

De acordo com Rogério Greco (2010, p.410), “existem outras exceções à regra da teoria monista localizadas na parte especial do Código Penal, a exemplo do crime de aborto, em que a gestante pratica o delito do art. 124, e a aquele que nela realiza, com seu consentimento, comete o delito do art. 126”.

2.2 TEORIA DUALÍSTICA

Consoante esta teoria, nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica

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