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Uma Análise Sobre a PEC 32.2020.docx

Por:   •  26/9/2021  •  Artigo  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  89 Visualizações

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Universidade Nilton Lins

Uma análise sobre os pontos positivos e negativos da Reforma Administrativa: PEC 32/2020

Profa: Francélia Uchoa Paiva

Aluno (a): Alessandra Roberta Cruz Silva

Matrícula: 18005856                Turma: LDI062-NOT

MANAUS/AM

2020

 

Pontos positivos

        A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20, do Poder Executivo, altera dispositivos sobre servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ideia é dar início a ampla reforma administrativa com efeitos no futuro.

        A proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo quatro artigos inteiros. As principais medidas tratam da contratação, da remuneração e do desligamento de pessoal, válidas somente para quem ingressar no setor público após a aprovação das mudanças.

        O texto envolve trechos da Constituição que tratam da administração pública em geral (artigos 37 e 37-A); dos servidores públicos (artigos 39, 39-A, 41, 40-A e 41-A); dos militares dos estados, do DF e dos territórios (artigos 42 e 48); das atribuições do presidente da República (artigo 84); dos ministérios (artigo 88); das Forças Armadas (artigo 142); do Orçamento da União (artigo 165); da Previdência Social (artigo 201); e de outras disposições gerais (artigo 247). Essas fontes foram retiradas da Agência Câmara de Notícias.

        Uma das mudanças ditas como positivas será em relação aos concursos públicos também passarão por mudanças. Hoje, depois de aprovados, os servidores públicos ingressam automaticamente no cargo. Com a PEC, uma nova fase será adicionada. Será o chamado vínculo de experiência, que propõe que o concursado tenha dois anos de experiência com desempenho satisfatório antes de assumir, em definitivo, o cargo público e poder começar o estágio probatório de um ano para os cargos típicos de Estado.

        Ainda tratando de concurso públicos existirá o cargo por prazo indeterminado, com o qual a pessoa mantém uma relação de atuação nas atividades no Estado, mas sem definição prévia do final deste vínculo. Entendendo-se que as carreiras de Estado continuam com o concurso público como porta para as atividades e permanecem com estabilidade.

        Os motivos em relação a demissão dos concursados: serão demitidos por falta grave em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sentença judicial transitada em julgado ou por decisão de órgãos colegiado e insuficiência de desempenho. Esses pontos somente valerão para os novos concursados que entrarão após a publicação da Emenda Constitucional e engloba servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciários das três esferas (União, Estados e Municípios.

Pontos negativos

        Uma das mudanças amplia atribuições do presidente da República para alterações na administração e nos órgãos do Poder Executivo por meio de decreto – atualmente é necessário projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

        O inciso XXIII do artigo 37 proíbe diversas espécies de aumentos indiretos, os chamados “penduricalhos”. Por exemplo, o adicional de tempo de serviço e a redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração. São medidas adequadas, porque as vias indiretas sempre elevam de forma descontrolada os pagamentos e, consequentemente, os gastos públicos.

        Trata ainda da acumulação de cargos públicos por militares; da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados de consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista; e proíbe que medidas do governo venham a favorecer estatais em detrimento da livre concorrência no mercado.

        O inciso I do artigo 37, com a Constituição Federal de 1988 em vigor tem a seguinte redação “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” com a redação da PEC 32/2020 passou a “os cargos, os vínculos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. A sua inclusão abre espaço ao que mais adiante se manifesta na PEC, uma total anarquização das relações entre agentes públicos e o Estado

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