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Uma Contestação Trabalhista

Por:   •  13/11/2018  •  Dissertação  •  3.879 Palavras (16 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE GOIANIA, ESTADO DE GOIÁS

Processo nº. RTSum

............, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que ............... move em seu desfavor, número do processo em epígrafe, via de sua advogada que à esta subscreve, vem mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos :

Primeiramente a Reclamada quer impugnar todos os documentos que estão acostados à inicial e que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo 830 da CLT. Outrossim, se contrapõe a tudo quanto consta da maliciosa, insegura e confusa Inicial, pois não condiz com o que realmente aconteceu. Na verdade, e isto é preciso que a Reclamante reconheça, os fatos ocorreram conforme a seguir e serão contestados item por item na exata sequência em que foram arrolados.

Alega a Reclamante que fora contratada pela Reclamada em 04/07/2016 para exercer a função de babá, de segunda à sexta-feira e que foi dispensada sem justa causa em 10/10/2016.

A reclamada, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:

Na realidade, como restará provado na instrução processual, as alegações da reclamante não condizem com a realidade.

Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:

A reclamante trabalhou para a reclamada até o dia 06/10/2016, sendo sua jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 8:30hs. às 17:30, com intervalo para almoço de 1:00 hora e com 2 (duas) folgas semanais aos sábados e domingos, quando encerrou-se o contrato de experiência.

Excelência, a reclamante requer na exordial a reintegração ao emprego em virtude da estabilidade gestante ou, não sendo possível, indenização compensatória.

Conforme explícito nos fatos supracitados, pode--se observar que o Contrato de Trabalho se deu pelo período de experiência de 90 (noventa) dias. Uma vez que a reclamada não estava satisfeita com o trabalho da reclamante, não renovou seu vínculo trabalhista com esta, dando-o por encerrado em 06/10/2016, dia exato do termo do Contrato de Experiência.

Invoca-se o princípio da primazia da realidade, tendo em vista que o contrato foi feito de forma verbal, sendo certo que a Reclamada foi procurada pela Reclamante que era vendedora autônoma na rua e que passava por sérias dificuldades financeiras. Desta feita, para tentar ajudar a Reclamante que realmente necessitava, foi concedida a vaga de babá, porém por um prazo de 90 (noventa) dias, dos quais não conseguiu atingir as expectativas da Reclamada, portanto, não teve o contrato efetivado.

Quanto à sua reintegração ao emprego em virtude da estabilidade gestante a que se refere, a reclamante não tem direito como está claro no Enunciado nº 244 abaixo transcrito.

TST - SÚMULA nº 244 - Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

(...)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000).

Entende-se que a estabilidade gestacional, não pode se aplicar ao caso pois trata-se de contrato de experiência. É preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato.

Não se trata a hipótese de empregada que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de empregado em treinamento.

Nesse ponto, faz-se uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada. Se o escopo de estender-se a garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente atribuído ao empregador.

Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado, devendo pois ser declarada a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes.

Assim sendo, é óbvio que não há de se falar em reintegração ao emprego e tampouco de indenização compensatória uma vez que não existe em Contrato de Experiência a estabilidade provisória.

No que diz respeito às mensagens de WhatsApp resta claro e evidente a índole da Reclamante, já que como podemos observa-las as mesmas são do dia 11/08/2016, sendo que não prestam como prova, primeiro porque foram conseguidas de forma ilícita e sendo assim não podem ser aceitas por esse r. juízo, segundo porque a data do encerramento do Contrato de Experiência foi em 06/10/2016, ou seja, bem posterior as mensagens.

Além disso, há fortes indícios de que a Reclamante vem agindo com inegável má fé desde a sua contratação por prazo de experiência, já que há suspeita de que a mesma já estivesse grávida e tenha ocultado da Reclamada tal informação, para posteriormente reclamar sua própria torpeza.

Posto isto, requer a inversão do ônus da prova devendo a Reclamante ser compelida a trazer aos autos prova documental com a provável data do parto e data da concepção a ser fornecida

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