Uma Reclamação Trabalhista
Por: Amanda Mariano • 19/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.361 Palavras (6 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
GABRIEL MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, união estável, apontador, portador do RG n.º 016047602000-3 e do CPC n.º 000.302.173-42, com endereço eletrônico gmsanttos@gmail.com, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS n.º 071592 e série nº 0019/MA, residente e domiciliado na Rua Rio Bacanga n.º1, Quadra 45, Conjunto Habitacional Ribeira IV, CEP: 65094-045, São José de Ribamar/MA, vem, por seus advogados in fine assinados (doc.01), com NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA –NPJ, na Avenida Colares Moreira – instrumento procuratório acostado, endereço eletrônico: npj@undb.edu.br –, para ajuizar, com fulcro no art. 840, §1º da CLT, a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face da CATEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o n.º de CNPJ: 11.870.363/0001-02, com endereço eletrônico diogo.campos@catexengenharia.com.br, situada na Avenida Borborema, Quadra 17, n.º 31, Calhau, CEP: 65071-360, nesta capital, ora Reclamada (doc.02), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Com base no art. 5º, LXXIV e do art. 99, §3º da Constituição Federal, o Reclamante requer que V. Ex.ª conceda o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que está desempregado e não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício, em conformidade com o art. 790, §3º da CLT e do art. 4º da Lei
II- DOS FATOS
O Reclamante (doc.03) foi admitido pela Reclamada em 16/03/2016 para exercer a função de apontador, prestando serviços em obra executada pela Reclamada, cumprindo carga horária de 44 horas semanais, sendo contratado em caráter experimental pelo prazo de 45 dias, prorrogado por mais 45 dias, que na forma do art. 451 da CLT foi convertido para contrato de trabalho por prazo indeterminado, recebendo remuneração mensal R$ 1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais), cumprindo carga horária semanal de 44 horas semanais.
Em 15/07/2016 o Reclamante foi demitido sem justa causa, data em que assinou o aviso prévio indenizado, entretanto, não foi dada baixa na CTPS, tampouco realizado o pagamento das verbas rescisórias. Logo, o Reclamante faz jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias que tem direito, como o 13º salário, férias proporcionais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, multa do 447, §8 da CLT, bem como a obrigação de fazer da Reclamada em dar baixa na CTPS.
III – DO DIREITO
a) DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
Conforme o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal e Lei 4.090/1962 e Lei 4.749/1965 e Dec. 57.155/1965, é devido ao trabalhador o 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
O artigo 3º da Lei 4.090/1962 estabelece que havendo rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito a receber a gratificação devida nos termos dos § § 1º e 2º do art. 1º, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Diante do exposto, requer o pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 16/03/2016 a 15/08/2016 (5/12 avos) no importe total de R$ 517,91 (quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos)
b) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 CONSTITUCIONAL
O art. 146 da CLT e o art. 7º, XVII, da CF, asseguram ao trabalhador o direito à percepção das férias simples quando da dispensa e o art. 147 da CLT assegura ao mesmo, o direito à percepção de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, referente ao tempo de trabalho antes de completos os 12 (doze) meses do período aquisitivo.
Desta forma, nos termos da legislação Trabalhista em vigor, deve a Reclamada ser condenada no pagamento das férias do período aquisitivo, devidamente acrescida do terço constitucional, tendo em vista que o Reclamante trabalhou entre o período de 16/03/2016 a 15/07/2016, mais 1 (um) mês de aviso prévio indenizado. Logo, tem direito ao 13º salário de 16/03/2016 a 15/08/2016 (5/12 avos) somado ao 1/3 constitucional, totalizando o valor de R$ 690,54 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos).
c) MULTA, ART. 477, §8º, CLT
A Reclamada teve o contrato rescindido no dia 15/07/2016, tendo sido o aviso prévio indenizado e, segundo o artigo 447, §6ª, a, CLT, as verbas deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, contado da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente ao seu salário (R$ 1.243,00), a luz do art. 447, §8º, CLT, equivalente ao valor de R$ 1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais).
d) DO FGTS + MULTA DE 40%
A Reclamada não depositou o valor a título de FGTS no período de Abril a Agosto de 2016, devendo pagar ainda uma multa de 40% sobre o valor a ser depositado, sendo o devido portanto, o montante de R$ 696,08 (seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos) de acordo com o § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
SALÁRIO TOTAL | R$ 1243,00 (8%) |
Abril | R$ 99,44 |
Maio | R$ 99,44 |
Junho | R$ 99,44 |
Julho | R$ 99,44 |
Agosto | R$ 99,44 |
TOTAL FGTS | R$ 497,20 |
MULTA DE 40% | R$ 198,88 |
TOTAL | R$ 696,08 |
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