Uma abordagem comparativa dos diferentes critérios materiais e espaciais adotados pelos Estados de São Paulo
Por: Lojão Virtual • 1/10/2021 • Trabalho acadêmico • 9.042 Palavras (37 Páginas) • 129 Visualizações
FACULDADE NOVA ROMA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS
ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA
ICMS Consumidor Final EC 87/2015: Uma abordagem comparativa dos diferentes critérios materiais e espaciais adotados pelos Estados de São Paulo e de Pernambuco nas vendas presenciais.
RECIFE2020
ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA
ICMS Consumidor Final EC 87/2015: Uma abordagem comparativa dos diferentes critérios materiais e espaciais adotados pelos Estados de São Paulo e de Pernambuco nas vendas presenciais.
Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito da Faculdade Nova Roma, requisito parcial para a conclusão do curso, sob orientação da Professora Responsável: Anne Cabral .
RECIFE 2 2020
ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA
ICMS Consumidor Final EC 87/2015: Uma abordagem comparativa dos diferentes critérios materiais e espaciais adotados pelos Estados de São Paulo e de Pernambuco nas vendas presenciais.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Curso de Direito da Faculdade Nova Roma como requisito parcial para a conclusão da disciplina TCC II, sob orientação da Professora Anne Cabral.
Aprovado em : __/__/___
________________________________________________________________
Coordenação do Curso de Direito
Considerações: ______________________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________
ICMS Consumidor Final EC 87/2015: Uma abordagem comparativa dos diferentes critérios materiais e espaciais adotados pelos Estados de São Paulo e de Pernambuco nas vendas presenciais.
RESUMO:
Com o advento da Emenda Constitucional nº 87 de 2015 que deliberou sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte , localizado em outra unidade federada, tem-se verificado a instauração de um novo litígio em razão das divergências dos Fiscos no tocante à exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) em operações presenciais/venda balcão, aquelas nas quais o consumidor final domiciliado em outro Estado retira a mercadoria no estabelecimento físico do varejista ,de forma própria ou através de frete por ele contratado.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 6
1. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO ICMS E A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR INTRODUZIDA PELA EC 87/2015 8
2. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EC 87/2015 12
3. AS DIVERGÊNCIAS NO CRITÉRIO MATERIAL PELO ESTADO DE SÃO PAULO E PERNAMBUCO PARA COBRANÇA DO ICMS EC 87/2015 NAS VENDAS PRESENCIAIS 16
3.1 Do critério da destinação física utilizado pelo Estado de São Paulo.............17
3.2 Do critério da destinação jurídica utilizado pelo Estado de Pernambuco....18
4. Do critério do consumidor de passagem...........................................................20
5. Precedentes judiciais quanto ao critério espacial nas vendas presenciais/balcão...................................................................................................23
CONCLUSÃO 25
REFERÊNCIAS 27
INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS representa a maior parte das receitas dos Estados, em detrimento de sua importância existe uma exacerbada guerra fiscal entre os entes federativos, justamente para disputar essas receitas.
No que tange ao diferencial de alíquotas do ICMS disciplinado no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, tais dispositivos tratam de operações e prestações interestaduais destinados para consumidores finais, logo, têm em mira preservar a arrecadação dos Estados, quando em seus territórios estiverem localizados consumidores finais de bens ou serviços tributáveis por meio do ICMS. Ademais, não fosse o diferencial de alíquota haveria forte desestímulo à compra de bens ou à fruição de serviços, por parte dos consumidores finais nos próprios Estados em que estão sediados ou domiciliados.
Importante ressaltar, desde logo, que até o ano de 2015, havia previsão tão apenas para as saídas destinadas para uso e consumo ou ativo imobilizado destinados a contribuintes do ICMS, logo, o ICMS das vendas interestaduais para uso e consumo ou ativo imobilizado destinados para não contribuinte do ICMS o imposto restaria integral para o estado de origem.
Ocorre que, com as mudanças sociais e novos meios tecnológicos que subsidiam as relações comerciais, exemplo, o surgimento e alavancagem do e-commerce e outras plataformas, notava-se discrepância e injustiça fiscal nas operações de saídas com destinos ao consumidor final não contribuinte do ICMS, ora, o ICMS alocava-se integral para o estado de origem.
...