União Estável
Por: Aretha1 • 2/3/2016 • Monografia • 8.383 Palavras (34 Páginas) • 394 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende mostrar um estudo numa visão ampla da evolução e regulamentação do concubinato, que hoje se denomina união estável, que aconteceu, principalmente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, seguida, posteriormente, pelas leis infraconstitucionais 8.971/94 e 9.278/96 e o novo Código civil brasileiro de 2002.
Como forma de existência, o concubinato sempre esteve presente em todos os períodos da história, todavia, era visto como afronta aos sagrados laços matrimoniais e, por isso mesmo, colocado à margem da sociedade, da Igreja e dos meios jurídicos. A prole oriunda desses relacionamentos, bem como a mulher, ao término do relacionamento ficava desprotegida patrimonialmente, não tendo nenhum direito sobre os bens do companheiro.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, alguns direitos já haviam sido conquistados pelos companheiros e suas proles. Mas, somente com a Carta Magna, foi que se deu o início a uma nova fase no campo do direito de família, pois a mesma trouxe mudanças no conceito de família e novas formas de constituições, quais sejam: as constituídas ou não através do matrimônio, as constituídas por um dos genitores e filhos ou monoparentais e as constituídas por laços sanguíneos ou através da adoção. A todas essas formas de constituição, foi dado o nome de entidade familiar.
Todavia, mesmo com o respaldo constitucional, alguns aspectos sobre o novo instituto, ficaram alheios à análise constitucional, principalmente os patrimoniais, sucessórios e alimentos, ficando a cargo de leis infraconstitucionais regulamentarem tais assuntos. Assim, a lei 8.971/94 tratou dos aspectos sucessórios e de alimentos e a lei 9.278/96 buscou dar um tratamento mais amplo a união estável, principalmente no campo patrimonial aos conviventes.
Para complementar o tema e consagrar o instituto união estável como entidade familiar, o novo Código civil brasileiro de 2002, inseriu, em vários artigos, no capítulo da Família, a tutela de direitos decorrentes da união estável aos conviventes e sua prole.
Para a realização desse trabalho optou-se pela pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislações e jurisprudências. O Trabalho é dividido em cinco seções, sendo que a primeira mostra uma visão histórica do concubinato e as leis que amparavam tal instituto. Na segunda seção o estudo é feito nos tipos de concubinato e algumas expressões utilizadas para tratar as pessoas envolvidas neste relacionamento. Na terceira, é mostrada a mudança que se deu com o instituto a partir da Constituição Federal de 1988. Na quarta seção, alguns pontos que foram clareados com a publicação de leis infraconstitucionais sobre o tema união estável. E na última seção, as mudanças ocorridas e inseridas no novo Código civil de 2002 sobre a união estável.
- UNIÃO ESTÁVEL: UM ESTUDO HISTÓRICO
Na presente seção objetiva-se mostrar os aspectos históricos e os poucos dispositivos brasileiros que tratavam do instituto união estável.
1.1 Primórdios
A primeira forma de união entre homem e mulher se deu através da força, onde o macho capturava a fêmea a qual desejasse.
Na antiguidade as famílias eram constituídas através de celebrações solenes ou de simples convivência.
No primeiro momento, cumpre destacar que o termo “união estável” não era empregado para denominar as relações tidas como “livres” e sim a expressão concubinato. Etimologicamente falando, concubinato vem do latim cum (com) cubare (dormir); concubinatus, que significa comunhão de leitos. Na maioria das vezes, a história do concubinato é narrada como história de devassidão, onde o termo concubina é sinônimo de prostituta, àquela que se deitava com vários homens, ou mesmo a amante, a outra.
Todavia, em Roma de outrora, o concubinato era tido como uma instituição legal, regulada pelas leis Julia e Papa Poppala. Conforme Noé de Medeiros, o concubinato
[...] tinha no direito romano, valor de casamento de segunda classe e distinguia das justae nuptiae pela imperfeita comunhão de vida, bem como dos efeitos que deles surgiam. O concubinato romano era assim uma espécie de semi-matrimônio, contraído de forma lícita, nada tendo de torpe ou reprovável. Faltava-lhe, no entanto, a affectio maritalis, sempre presente nas justae nuptiae e era despido da finalidade social e familiar inerente ao matrimônio (IDEM, 1997, p.119).
Em Roma ainda existia outra união análoga chamada de contubernium, típica dos escravos, tratando-se apenas de relação fática que durava apenas enquanto o homem quisesse.
A história da Grécia antiga também narra inúmeros casos de concubinato, destacando concubinas célebres, como Aspásia, que viveu com Sócrates, Péricles e Alcebíades.
A Igreja Católica tolerou o concubinato por longos anos. Entretanto, com o Concílio de Trento, a instituição mereceu condenação por parte da Igreja. E hoje, pelo Código Canônico são estipuladas várias sanções aos concubinos. O eminente jurista, Professor Caio Mário da Silva Pereira, assim preleciona a respeito do concubinato na Idade Média até a Moderna:
[...] apesar de combatido pela Igreja, nunca foi evitado, nunca deixou de existir. E se os canonistas o repudiavam de iure divino, os juristas sempre o aceitaram de iure civile. Quem rastrear a sua persistente sobrevivência, por tantos séculos, verá que em todas as legislações, em todos os sistemas jurídicos ocidentais houve tais uniões, produzindo seus efeitos mais ou menos extensos (IDEM, 2004, p.533).
- Dispositivos brasileiros
Conforme ilustra Aluísio Santiago Campos Júnior:
[...] o legislador de 1916 ignora a família ilegítima, e as raras menções que faz ao concubinato são apenas com o propósito de proteger a família legítima e nunca como reconhecedoras de uma situação de fato, digna de qualquer amparo (IDEM, 1998, p.235).
O Código civil de 1916 não só ignorou as relações extra-matrimoniais como procurou puní-las, vedando-lhe doações, e proibindo a concubina de ser beneficiada em testamento.
Com o advento do Decreto-lei 4.737, de 24 set. 1942, alguns direitos foram surgindo, principalmente aos filhos gerados pela relação extraconjugal. O artigo 1º do referido decreto, estabeleceu que o filho havido fora do matrimônio, poderia, após o desquite, ser reconhecido pelo cônjuge ou buscar o seu direito de filiação na justiça.
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