União Homoafetiva
Por: GiseldaGomes • 3/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.671 Palavras (11 Páginas) • 215 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
Academicos: Arão Farias, Danilo Marques, Giselda Gomes e Tainara Bueno.
Professor: Sérgionei Corrêa
Direito constitucional II
União Homoafetiva
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Caxias do Sul - RS
Introdução
No ano de 2011 o Brasil vivenciou um momento histórico, não apenas para casais homoafetivos mas para a sociedade em geral, o julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 representou uma genuína quebra de paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias. Desde então a União homoafetiva passou a ser considerada entidade familiar e dela decorrem todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, consagrada no art. 226, § 3º da Constituição Brasileira e no art. 1.723 do Código Civil.
O trabalho visa analisar brevemente o julgamento das duas ações constitucionais e os efeitos da equiparação entre a união homoafetiva e a união estável.
A preocupação com a regulamentação das uniões homoafetivas vem cada vez mais tomando espaço na seara jurídica mundial. Hoje, muitos países do mundo deixaram "cair a venda" que sempre existiu para ignorar os vínculos homoafetivos. Pouco a pouco, a homoafetividade vem ganhando visibilidade social e jurídica.
Em Maio do ano de 2011 a Suprema Corte brasileira veio a chancelar o que já acontecia nos tribunais inferiores, equiparando as uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais, desde então, as relações homoafetivas que vinham sendo reconhecidas, dia após dia, pelos tribunais estaduais e pelos magistrados de 1º grau como consequencia da decisão passaram a gerar os mesmos direitos de uma união estável e até mesmo do casaento civil como, a partilha de bens, pensão por morte, condição de dependente em planos de saúde, direito real de habitação, direito à declaração conjunta de Imposto de Renda, alimentos, adoção conjunta de crianças, entre outros.
Em resumo, o pedido principal da ação foi feito pelo Govvernador do estado do Rio de Janeiro a época, Sérgio Cabral, o Governador requereu a aplicação analógica do art. 1723 do Código Civil brasileiro às uniões homoafetivas, com base na denominada "interpretação conforme a Constituição". Ou seja, a pretenção do autor era de que o STF interpretasse conforme a Constituição, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro e declarasse que as decisões judiciais denegatórias de equiparação jurídica das uniões homoafetivas às uniões estáveis afrontam direitos fundamentais. O STF entendeu como descabido receber o pedido como ADPF mas de forma subsidiaria recebeu como Ação Direte de Inconstitucionalidade.
Ja em Julho de 2009, a Procuradoria Geral da República propôs a ADPF 178 que terminou sendo recebida pelo STF como a ADI 4277. O objetivo da mencionada ação constitucional era o de que a Suprema Corte declarasse como obrigatório o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, desde que preenchidos os mesmos requisitos necessários para a configuração da união estável entre homem e mulher, e que os mesmos deveres e direitos originários da união estável fossem estendidos aos companheiros nas uniões homoafetivas.
Como veremos a seguir, a fundamentação dos votos dos ministros basearam-se em argumentos que em certos momentos eram discordantes e em outros harmoniosos, por fim, os Ministros do Supremo Tribunal Federal chancelaram a qualidade de família às uniões homoafetivas e entenderam que as mesmas estão submetidas ao regime da união estável, de onde decorre uma vasta gama de direitos e deveres. Com o julgamento e como ficou evidenciado em cada voto, a Suprema Corte afastou a intolerância e o preconceito, fazendo valer o verdadeiro Estado Democrático de Direito. A decisao possui eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Opinião que eu fiz
Concordamos com a decisão do STF sobre a União Homoafetiva, por mais importante esta legalização visa salvaguardar um mínimo de dignidade aos cidadãos, pois, depois da vida, o bem mais precioso que o ser humano pode possuir é a família. Isso representa uma conquista importante, no sentido de ampliar as garantias patrimoniais entre os homossexuais que vivem em união estável; tal qual a lei existente entre casais heterossexuais, uma vez que cabe ao sistema jurídico garantir a igualdade de direitos entre os cidadãos sem fazer discriminação sobre a preferência sexual do indivíduo.
Entretanto é preciso considerar que os códigos morais e valores sociais são construídos histórica e socialmente e que, por isso, se a homossexualidade sempre existiu, nem sempre foi tratada da mesma forma. Ainda que esteja nas primeiras décadas do século XXI e que progressos tenham ocorrido em relação à defesa da integridade humana, a questão da tolerância com relação às minorias (mulheres, negros, homossexuais, entre outros grupos) parece não estar resolvida, fato que se comprova nas ocorrências relatadas pelo noticiário, como as agressões contra homossexuais em locais públicos de várias cidades.
Opinião do Arão, e um pouco do trabalho que ele fez
Hodiernamente a colisão de direitos, princípios constitucionalmente protegidos encontra grande dificuldade em estabelecer critérios a serem adotados para que haja uma possibilidade mais racional de qual direto deva prevalecer em cada caso concreto.As normas constitucionais são genéricas e abstratas, algumas delas representam princípios explícitos ou implícitos no texto constitucional, onde estes princípios devem ter a sua tutela e execução alcançada e exercida das formas mais abrangentes possíveis sempre levando em consideração os fatos jurídicos.
Em decorrência da constante evolução das relações sociais e, por conseguinte as evoluções do Direito, os princípios constitucionais têm a sua finalidade aperfeiçoada a cada dia, ou seja, os princípios constitucionais configuram mandados de otimização.
A cada dia surgem situações e fatos jurídicos inéditos na sociedade fazendo com que a tutela dos princípios seja cada vez mais abrangente.
Extraída tal característica dos princípios constitucionais, sempre que o magistrado se depara em um caso concreto com uma colisão de tais preceitos ele adentra no instituto da discricionariedade da decisão. Porém, não pode o magistrado decidir de maneira injustificada qual principio deva prevalecer, a sua decisão deve ser razoável e levar em consideração as especificidades de cada caso e fundar-se em critérios que venham a legitimar a sua decisão.
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