União estável
Por: LadyArwen • 7/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 354 Palavras (2 Páginas) • 209 Visualizações
UNIÃO ESTÁVEL
Conceito
É a união afetiva sexual, pública, contínua e duradoura entre pessoas desimpedidas de casar com o objetivo de constituir família. O que é impedimento para casamento, também é para união estável.
Natureza jurídica
É diferente da instituição do casamento. Puramente contratual. Art. 1.725 do CC: contrato pode ser verbal ou escrito.
Requisitos
• Ambos tenham idade núbia (mínimo, 16 anos); quem tem menos idade, mesmo que relação sexual resulte em gravidez, não tem autorização para constituir união estável.
• Não ter impedimento para o casamento (Art. 1.521, CC):
- Art. 1.521, VI: não podem casar as pessoas casadas.
- Art. 1.723, §1º: se a pessoa casada já estiver separada ou divorciada de fato, poderá constituir união estável, de forma válida.
** Se a pessoa estiver na constância de um casamento e ainda desejar constituir união estável, denomina-se concubinato.
Elementos (servem para caracterizar a existência)
* Essenciais: não deveriam faltar a qualquer união estável
- Publicidade;
- Continuidade (freqüência nas relações afetivas e sexuais);
- Durabilidade (não há prazo para constituição de uma união estável);
- Coabitação - igualmente elemento do casamento (viver sob o mesmo teto praticando ato sexual; objetivo de constituir família.
* Acidentais:
- Guardar/ sustentar e educar os filhos não comuns; - Economia comum (divisão de despesas); - Compenetração das famílias (união das duas famílias); Nome/ tratado/ fama: elementos que servem para comprovar a existência de união estável; - comportamental (como os conviventes se comportam na sociedade).
* Prova de existência (por meio documental): art. 1.725 do CC; fazer escritura pública de união estável; ata ou termo de casamento religioso; ação de reconhecimento de união estável.
Efeitos jurídicos (principais)
* Parentesco por afinidade (não é possível se não tiver um documento probatório/ é indissolúvel);
* Direitos sucessórios: assegurados pelo art. 1.790, CC;
* Regime patrimonial: em contrato escrito, pode-se determinar o regime e alterá-lo se desejar, através de novo contrato;
* Comunhão parcial de bens: mas e um dos envolvidos tiver 70 anos ou mais, deve-se viver no regime da separação obrigatória de bens;
* Quem infringe causa suspensiva: o regime patrimonial deve ser a separação obrigatória de bens
* Art. 1.724 do CC.
Extinção
• Pela morte de um dos companheiros;
• Pela
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