Unidade de Aprendizagem: Direito Ambiental
Por: jhonybe • 2/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.884 Palavras (12 Páginas) • 287 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
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Unidade de Aprendizagem: Direito Ambiental
Curso: Direito
Professor: Jorge Luiz de Lima
Nome do estudante: Jhony Barboza Elias
Data: 14/10/2017
Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
- Todos os textos de autoria externa devem estar destacados e com a respectiva Referência identificada.
- Não é permitida a utilização de resposta que não seja a do aluno para responder as questões abaixo, sob pena de ser atribuída nota 0 (zero).
Nas casas do Congresso Nacional, Câmara e Senado, tramitam Projetos de Lei que visam alterar o processo de licenciamento ambiental, tais como o Projeto de Lei 3.729/2004. Há no Direito Ambiental um princípio denominado de Proibição ou Vedação do Retrocesso. Analise tal Projeto de Lei 3.729/2004 constante de nossa Midiateca e verifique o princípio da Proibição ou Vedação do Retrocesso, para responder a questão “a)”.
- Observe o texto do PL 3.729/2004 e compare com o texto da Resolução CONAMA 237/1997 (constante da Midiateca) sob a ótica do princípio da Proibição ou Vedação do Retrocesso. Fundamente entre 20 e 30 linhas em que pontos o referido princípio não estaria sendo observado no PL 3.729/2004 considerando a Resolução CONAMA 237 vigente. (5 pontos)
Resposta:
O meio ambiente é um direito difuso, ou seja, de interesse de toda a coletividade, tendo como objetivo principal protegê-lo, por meio de ações de preservação, reestruturação e manutenção do meio ambiente. Nossa Carta Magna dedicou-se um capítulo sobre o meio ambiente, assim como em vários artigos ressalta a grande importância que o meio ambiente tem para a humanidade.
O projeto de Lei 3.729/2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, traz pontos críticos de retrocesso. Um dos pontos é a autorização aos Estados e Municípios para tornar menos rígidas os requisitos ambientais sem qualquer critério, dando margens para os entes públicos fornecer licenciamento ambiental de forma discricionária, favorecendo para o descontrole da degradação ambiental, ao invés de criar métodos que vise dar sustentabilidade ao meio ambiente.
Outro ponto de retrocesso é a possibilidade da dispensa de licenciamento para atividades poluidoras específicas, não levando em consideração o impacto ambiental que esses empreendimentos e as atividades utilizadoras de recursos ambientais irão causar direta ou indiretamente. Afetando o bem-estar, a saúde e a segurança da coletividade, as ações econômicas e sociais, como também, as situações estéticas e sanitárias do meio ambiente. Há também no projeto a possibilidade de concessão de licença de operação por prazo indeterminado, facilitando para o desrespeito ao meio ambiente, de modo que, de alguma forma, causa a inércia do poder público quanto à fiscalização.
Ressaltando que, conforme a resolução do CONAMA 237/1997, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
Diante do exposto, o projeto de lei em comento traz em seu texto um grande retrocesso a um direito difuso conquistado ao longo do tempo, resguardado pela nossa atual Constituição Federal, pois o meio ambiente é o “pilar” da sobrevivência da humanidade. O projeto deixa claro que o meio ambiente ficará mais ainda a “mercê” da discricionariedade dos entes públicos, proporcionando para a sua degradação e a ocorrência de futuras catástrofes ambientais.
Referência:
Notícia de 13/12/2016, Câmara quer afrouxar Licenciamento Ambiental, disponível em < http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Camara-quer-afrouxar-Licenciamento-Ambiental/>, acessado em 12/10/2017.
- Utilizando como base o “Projeto de Lei Modelo - AD” constante da Midiateca proponha uma Lei Municipal à Câmara de Vereadores de seu município para regulamentar o parcelamento de solo urbano. Lembre-se que o referido Projeto de Lei, deve ser para criar LEI NOVA e não para alterar uma lei existente. (5 pontos)
Boa pesquisa!
Resposta:
PROJETO DE LEI Nº XXX/2017
"Regulamenta o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Sombrio/SC e Dá outras Providências".
O Prefeito de Sombrio
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território de Sombrio/SC, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica e com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, observadas, no que couber, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º - Esta Lei aplica-se também aos remembramentos do solo para fins urbanos e a condomínios ou loteamentos fechados.
§ 2º - O parcelamento do solo rural obedecerá às legislações federais vigentes.
§ 3º - Considera-se área rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao Município de Sombrio, localizada fora dos limites das áreas urbanas.
Art. 2º - O parcelamento do solo tem por finalidade assegurar:
- A conservação do patrimônio ambiental, paisagístico e histórico.
II. A reserva de espaços adequados aos processos futuros do desenvolvimento municipal.
III. A adaptação das densidades do assentamento urbano à disponibilidade da infra-estrutura e equipamentos públicos.
IV. Orientação do projeto e da execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
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