Unidade de Aprendizagem: Direito Administrativo
Por: mirelasb • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 587 Palavras (3 Páginas) • 323 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
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Unidade de Aprendizagem: Direito Administrativo I
Curso: Direito Virtual
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Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Não obstante haja determinação legal no sentido de que o comportamento das fundações públicas se vincule ao Regime Jurídico de Direito Privado, podemos admitir que tais entidades sejam instituídas para desenvolverem suas atividades sob Regime Jurídico de Direito Público. Em quais situações este regime se mostra obrigatório para a instituição de uma fundação pública? (10,00 pontos)
Conforme Livro didático, p. 60 “a lei cria a entidade administrativa (autarquia e fundação pública de direito público). Aqui a lei vai criar a entidade diretamente, no caso de Autarquias e fundações públicas de direito público. É aquela fundação pública que tem natureza pública: essa fundação pública não passa de uma autarquia, tanto que é fundação autárquica ou autarquia fundacional. Tem as mesmas características. Então a lei cria diretamente a autarquia e a fundação pública de direito público. Com a promulgação da lei, está criada a pessoa e ponto final, não precisa de mais nenhum ato. A própria lei já cria diretamente a pessoa. CF, art.37, XIX “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
As fundações públicas de direito público (as criadas por lei) são também denominadas fundações autárquicas fundacionais (pois são espécies de autarquia sendo a diferença entre elas meramente conceitual).
Portanto, as fundações que devem ser de regime jurídico de direito público obrigatoriamente seriam as criadas por lei conforme a redação do inciso XIX do art.37 da CF/88 com redação dada pela EC 19/98.
Segundo o STF, quatro são os fatores que diferenciam as fundações governamentais de direito público e direito privado: desempenho de serviço estatal, regime administrativo, finalidade e origem dos recursos.
Dessa forma, as fundações governamentais de direito privado são adequadas para a execução de atividades não exclusivas do Estado, aquelas que são também desenvolvidas pelo setor privado (saúde, educação, pesquisa, assistência social, meio ambiente, cultura, desporto, turismo, comunicação).
Já para fundações estatais típicas, a fundação deverá ser pessoa de direito público, uma vez que somente esse tipo de entidade detém poder de autoridade, incompatível para pessoas de direito privado.
As fundações públicas de direito privado são criadas mediante lei específica. De acordo com o Decreto Lei 200/67, em seu artigo 5º, inciso IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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