União Estável e Casamento
Por: Carla Izolan • 28/10/2015 • Resenha • 1.142 Palavras (5 Páginas) • 338 Visualizações
O Direito Sucessório na União Estável- Art. 1790 CC
( Lei Anterior)
- União Estável e Casamento:
A união estável constitui-se através de uma situação de fato, com objetivo de constituir família, ao passo que o casamento é um ato solene, válido após a celebração prevista.
A União Estável é provada a partir de meios, requerendo até ação própria e sentença, enquanto o matrimônio somente com a certidão civil é provada.
- Direito Sucessório do Companheiro (a)
De acordo com a Lei n° 8971/94, o seu art. 2° dispõe que cabe ao companheiro:
- O direito de meação dos bens adquiridos pelo esforço em comum;
- Usufruto sobre ¼ ( um quarto) dos bens, no caso de haver descendentes( quando houver filhos do de cujus ou comuns);
- O usufruto sobre ½ (metade dos bens), se houvesse ascendentes e não houvesse filhos em comum;
- Totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes ou cônjuge;
Restou expresso que com o falecimento do companheiro ( a) , caso não houvesse descendentes ou ascendentes, o convivente teria direito a totalidade da herança, além de usufruir de ¼ ou metade dos bens deixados pelo de cujus, enquanto não constituía nova união estável por meio de convivência estável ou casamento.
Com a edição da Lei 9278/96 estabelece-se no art. 7° parágrafo único:
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver e não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado a residência da família.
A lei 9278/96 vem garantir o direito real de habitação.
O direito sucessório da união estável vem consignado no art. 1790 do CC.
3- Constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil
Sendo ou não inconstitucional, caberá a doutrina e jurisprudência corrigir eventuais vícios em sua elaboração, para melhor resguardar o direito sucessório dos companheiros, diante da compreensão da união estável como entidade familiar merecedora de proteção estatal, de forma que o direito sucessório dos companheiros de acordo com o art. 1790 do CC, deve ser interpretado segundo os interesses maiores da família, conforme aqueles que albergados restarão, sobretudo descendentes do companheiro que advenha ou não da união estável.
Controvérsia restará em relação ao inciso III, posto que concorrendo com ascendentes ou colaterais de até o quarto grau, o companheiro terá direito em apenas 1 terço da herança, o que poderá ser injustiça, dependendo do caso concreto. Nesse caso, caberá ao julgador avaliar as circunstancias do caso, não apenas a forma da união estável, e sim nos mais importantes requisitos, como por ex: Se o companheiro sobrevivente ficará recebendo somente 1/3 da herança, descoberto patrimonialmente, se terá capacidade de suprir a própria sobrevivência.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana como instrumento de realização da justiça social, do qual não haverá o julgador que se distanciar da aplicação do disposto no inciso III do art. 1790 do CC, não havendo de inquina-lo de inconstitucionalidade de antemão, dependendo das circunstancias do caso que se sub-examine.
Em relação ao disposto nos incisos I e IV, tal decisão também entende desprotegida, porque o companheiro concorrerá com filhos comuns em parte da herança, além do que lhe tocar na meação, sendo que não havendo parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança.
O companheiro teria direito a metade do que lhe couber aos filhos não comuns, concorrendo somente com descendentes do autor da herança. Mesmo presente a constitucionalidade do artigo em proteger garantia e direitos do cônjuge, previstos no art. 1828 do Código Civil, que estabeleceu uma ordem concorrente com demais parentes sucessíveis, trata-se com igualdade a união estável do casamento, onde ambos deveriam situar-se na mesma camada de proteção do estado enquanto entidade familiar, porém conforme mencionado tratam-se de entidades que não se confundem e que não haveriam de situar-se na mesma esfera de direitos sucessórios, mas devendo ser facilitada sua conversão em casamento, isso porque a Carta Magna não igualou os institutos de casamento e união estável. A constituição fala em facilitar e não igualar.
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