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União estável

Por:   •  26/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  241 Visualizações

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União Estável Plúrima ou Múltipla, Relações Paralelas ou Famílias Simultâneas é a situação em que o sujeito mantém relações amorosas, enquadradas no art. 1.723 do CC/02, com várias pessoas e ao mesmo tempo. Vale notar que tais relações múltiplas podem ocorrer concomitantemente a um casamento. Assim, pode tratar-se de um casamento simultâneo a uma ou mais uniões estáveis, ou mais de uma união estável concomitante. Como o princípio monogâmico é fundamental no direito de família brasileiro, enquanto persistir o vínculo matrimonial, a pessoa casada não pode se casar novamente. Não pode, igualmente, constituir família pela união estável. Da mesma forma, aquele que vive em união estável não pode constituir outras uniões concomitantes[31].

• 5.1 CASO PRÁTICO Para melhor expor o tema, preferimos imaginar um caso prático[32], a fim de facilitar a visualização concreta desta questão polêmica. João reside em Ribeirão Preto, onde vive em união estável com Maria Lúcia desde 2003. Ele possui uma profissão que o obriga a viajar diversas vezes durante a semana, inclusive pernoitando em outras cidades. Às terças-feiras ele viaja para Franca, onde tem um relacionamento com Maria Paula desde 2004, com quem inclusive tem um filho em comum. Às quintas-feiras viaja para Barretos, onde desde 2005 possui um relacionamento amoroso com Maria Clara, sendo sócio de seu estabelecimento comercial. Por fim, aos sábados, João viaja para São Carlos, onde desde 2006 tem um relacionamento com Maria Rita, que está grávida. Todas essas uniões apresentam os requisitos constantes na lei civil, sendo que as sociedades locais reconhecem a existência da entidade familiar, tratando os companheiros como se casados fossem.

"UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO AMOROSA PARALELA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. Não há união estável, mas um prolongado relacionamento amoroso sem intenção de constituir família, quando homem casado mantém convívio clandestino sem que se desvincule do compromisso matrimonial, continuando a coabitar com a esposa e filhos. Sendo o sistema monogâmico, não é possível o reconhecimento simultâneo de duas entidades familiares, nem mesmo na forma putativa, quando a mulher se mantém ciente do estado civil do parceiro. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria"[50].(grifos nossos) Percebe-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota, majoritariamente, o segundo posicionamento, admitindo a configuração de uniões estáveis putativas, desde que caracterizada a boa-fé da companheira, ou companheiro. Também fazemos menção aos votos da Desembargadora Maria Berenice Dias, que encabeça o terceiro posicionamento. Entretanto, conforme expusemos acima, este não é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Desembargadora assevera que: "(...) nitidamente resta-se por punir a mulher que mantém vínculo afetivo, pelo só fato de ser sabedora do outro relacionamento. Independentemente da presença de todos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável (...). O fundamento, de todo falacioso, é que, sabendo do relacionamento paralelo, não se teria por presente o objetivo de constituição de família (...)". Prossegue: "(...) quem acaba sendo beneficiado é justamente aquele que infringiu este princípio tido como o maior da vida em sociedade, ou seja, que é o da monogamia. Ora, o resultado que se quer obter, punir a poligamia, acaba, ao fim e ao cabo, somente vindo a beneficiar exatamente quem infringiu a dito cânone". E conclui: "No entanto, para que se obtenha o reconhecimento de uma entidade familiar, nos moldes postos na lei, basta se identificar a presença dos pressupostos da lei, nos quais não se encontra nem a exclusividade e nem o dever de fidelidade para sua configuração" [51]. Por fim, caso paradigmático foi julgado também no Rio Grande do Sul, onde se reconheceu a possibilidade de se realizar a "triação" dos bens adquiridos na constância da união dúplice:

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