Validade, vigência, eficácia, vigor
Por: freitas20 • 17/4/2017 • Dissertação • 1.047 Palavras (5 Páginas) • 471 Visualizações
Faculdade Batista Brasileira
Curso: Direito Turma: 1º semestre 2016.2 - Noturno
Alunos: Ana Paula Costa
Validade, vigência, eficácia, vigor
Há questões importantes a serem verificadas sobre o significado teórico da validade e o formato do ordenamento jurídico, então precisamos entender basicamente significado técnico da validade e suas repercussões, como a vigência, a eficácia e o vigor.
O dia a dia do jurista é basicamente produção de petições, sentenças e contratos, então para concretizá-las depara-se com o problema da validade em seu início e em seu final. O início é uma norma juridicamente válida: a Constituição Federal e a legislação. O final, em si, também é uma norma juridicamente válida: todas as questões enumeradas devem pertencer ao direito, do contrário, a atividade terá sido inútil.
O que fazer então? Primeiro, saber se a norma jurídica que dará início ao processo pode ser utilizada com esse fim ou não. Como? Ela deve estar inserida no ordenamento, tornando-se válida. Em que momento, uma norma passa a ser válida e a fazer parte do ordenamento? Quando ela não é mais válida e por isso não pode ser utilizada como fundamento para peças processuais? E mais, toda norma válida já pode ser utilizada pelo jurista? será que ela já pode produzir efeitos? Será que uma norma que perdeu a validade nunca mais poderá ser utilizada pelo jurista?
Sob o ponto de vista formal, a validade de uma norma significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou seja, pertence ao conjunto das normas jurídicas. Essa integração deve ser formal, explicita e material, concreta.
Então o que é Validade Formal ou Vigência da Norma? Já entendemos que ela deve estar integrada no ordenamento jurídico de forma explicita e concreta, então dizer que uma norma representa um juízo de valor ideal não implica que a mesma seja válida, já que esta validade da norma se dá em três campos, que são o campo Formal ou da Vigência, o campo da validade social ou Eficácia, e, o campo da validade ética que é o próprio fundamento segundo Miguel Reale.
A validade formal consiste na validade da norma de seguir o que prevê o ordenamento jurídico quanto o regulamento de uma norma jurídica, ou seja, este aspecto observa se uma norma cumpriu o que estabelece a constituição para a instituição de uma norma jurídica, quando isso acontece ela é válida formalmente.
Ainda no campo da validade formal, devemos frisar que ela acontece através dois preceitos: o primeiro se a norma tem legitimidade estabelecida, isso só é possível quando aquele que a estabeleceu é uma entidade com poder para tal, a segunda é quanto a legitimidade da lei, ou seja, é preciso que a norma não vá de encontro ao que está dito em lei maior, evitando assim a inconstitucionalidade.
Além da validade formal da norma, temos uma outra questão importante, a questão da vigência, para que uma regra torne-se vigente ela precisa passar por três critérios:
- Quando à legitimidade do órgão,
- Quanto à competência ratione materiae (em razão da matéria) do mesmo,
- Quanto à legitimidade do processo.
A Legitimidade do órgão é fundamental na questão da validade formal de uma norma, pois como vimos anteriormente esta legitimidade precisa ser tanto no que tange a matéria da norma, quanto quem propõe a mesma. Então para ser aprovada matéria, esta deve ser aprovada por quem tem competência para tal. A legitimidade do processo implica que a regra antes de ser aprovada precisa passar por todos os trâmites legais do processo de aprovação, e, caso isso não ocorra a matéria terá seu conteúdo inválido, mesmo que tenha sido ela declarada válida no que se refere à legitimidade do órgão e a competência ratione materiae.
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