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Viabilidade do Controle do STF Sobre o Processo de Cassação de Mandato Parlamentar

Por:   •  15/11/2018  •  Dissertação  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  273 Visualizações

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A Constituição em seu artigo 55, §2o, prevê exclusividade à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal em relação a decisões nos casos de cassação do mandato, os quais envolvem a composição de um juízo objetivo e um discricionário. Têm-se o processo de cassação dividido em oito etapas, sendo elas: i) denuncia apresentada ao Conselho de Ética da casa do parlamentar; ii) envio do requerimento pelo Conselho à Mesa Diretora; iii) escolha do relator pelo presidente do Conselho dentre os três nomes sorteados; iv) abertura do processo por aprovação de maioria simples; v) elaboração de um parecer pelo relator; vi) apresentação e votação do parecer, sendo requerido maioria simples para sua aprovação; vii) recurso à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) caso a cassação seja recomendada — mediante alegação de nulidades no processo; viii) decisão do plenário para a possível concretude da cassação, por maioria absoluta.

Nota-se que o referido processo de cassação de mandato não requer nenhuma participação do Supremo Tribunal Federal, seja qual for a etapa em que o processo se encontra. Entretanto, utilizando-se a possibilidade do Foro Especial por Prerrogativa de Função, em alguns casos o STF é convocado a fim de interferir no processo de cassação em curso. Podemos enumerar alguns exemplos de casos que foram levados ao Supremo por parte de alguns políticos, sendo eles: Caso Sarney, Caso Landin, Caso Renan Calheiros e Caso José Dirceu1.

Em cada caso é possível observar diferentes posicionamentos do STF, baseados em diversos argumentos. Pode-se perceber, entretanto, que existe uma bipolaridade entre as decisões, que seguem duas linhas argumentativas: ou opta-se por resguardar o princípio de independência entre os Três Poderes ou defende-se a fiscalização entre os mesmos. Por exemplo, no caso de Sarney, o Ministro Joaquim Barbosa se abstém de analisar o caso por defender que não cabe ao judiciário interferir em matéria interna corporis. No caso de Landin, o Ministro Celso de Mello, entretanto, argumenta de maneira a defender a relevância do ativismo judiciário a fim de preservar o regime democrático. Já no caso de Renan Calheiros, apesar da divergência entre os Ministros, o Senador foi autorizado a comparecer em sessão secreta, pela proteção ao princípio da publicidade dos atos de administração pública. E, por fim, o caso de José Dirceu em que, pela alegação de que a Câmara dos Deputados não seguiu o devido percurso processual legal, o STF decidiu que o depoimento de uma testemunha de acusação deveria ser desconsiderado, assim como qualquer referencia a ele, porque este havia sido recolhido antes de depoimentos de defesa.

Pelos fatos acima expostos, fica claro que a interferência do Supremo no processo de cassação de mandato é controversa. O ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma antinomia quanto a essa matéria, visto que ao mesmo tempo em que a Constituição não prevê a ação do Judiciário no decorrer do processo, ela dá a possibilidade de os parlamentares recorrerem ao STF por prerrogativa de função.

1 vide: Mandados de Segurança 28213, 24082, 26900, 25647

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