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Vicios Redibitorios

Por:   •  4/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  452 Visualizações

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Vícios redibitório

Constituem defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuem o valor.

É natural nos contratos comutativos, mister que exista a garantia do uso da coisa, e que esta apresente as qualidades  a finalidade próprias de sua natureza, fatores que seguramente, determinam a formalização de uma declaração bilateral de vontades.

Não sendo proveitoso o bem, tais vícios ou defeitos ocultos produzem a redibição da coisa, ou seja tornam sem efeito contrato e acarretam a sua resolução restituindo-se a mesma coisa defeituosa ao antigo dono.

A garantia não é especificada da compra e venda, mas se estende a todos os contratos comutativos que envolvam a transferência de bens.

Requisitos configuradores dos vícios redibitório.

  1. Que o vicio da coisa seja oculto;
  2. Que o vicio torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor;
  3. A de ser o vicio anterior à tradição ou, no mínimo é necessário que exista no momento da tradição;
  4. Seja desconhecido o vicio do comprador no momento do contrato.

Prazo de decadência do direito.

Art. 445,CC: O adquirente de cai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dia se a coisa se for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva, se já estava na pose, o prazo conta-se da alienação, reduzindo a metade.

Evicção.

Silvio Rodrigues: ‘’ Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê dela total ou parcialmente privado, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiros, se o verdadeiro dono a evicção resulta sempre de uma decição judicial. ‘’

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela eficção. Subsiste esta garantia ainda que aquisição se tenha realizado em hasta publica.

O adquirente fica resguardados dos vícios da evicção, o que importa em garanti ló contra a perda do domínio por decição judicial. Na eventualidade de vir a perdê-lo, está assegurando o direito a integral do preço, acrescida da indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver, despeças do contratos e custos judiciais.

Requisitos para configurar-se a invicção:

  1. Privação do direito do adquirente;
  2. Sentença judicial reconhecendo o direto pré-existente.

Bibliografia

CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte.

Sindicato Nacional   dos Editores de livros, RJ.

Rizzardo, Arnaldo, 1942- contratos, Arnaldo Rizzardo- 14. Ed- Rio de Janeiro: Forense, 2014.

1.Contratos. l. Titulo.

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