Vicios Redibitorios
Por: André Sanchez • 4/9/2016 • Relatório de pesquisa • 387 Palavras (2 Páginas) • 452 Visualizações
Vícios redibitório
Constituem defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuem o valor.
É natural nos contratos comutativos, mister que exista a garantia do uso da coisa, e que esta apresente as qualidades a finalidade próprias de sua natureza, fatores que seguramente, determinam a formalização de uma declaração bilateral de vontades.
Não sendo proveitoso o bem, tais vícios ou defeitos ocultos produzem a redibição da coisa, ou seja tornam sem efeito contrato e acarretam a sua resolução restituindo-se a mesma coisa defeituosa ao antigo dono.
A garantia não é especificada da compra e venda, mas se estende a todos os contratos comutativos que envolvam a transferência de bens.
Requisitos configuradores dos vícios redibitório.
- Que o vicio da coisa seja oculto;
- Que o vicio torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor;
- A de ser o vicio anterior à tradição ou, no mínimo é necessário que exista no momento da tradição;
- Seja desconhecido o vicio do comprador no momento do contrato.
Prazo de decadência do direito.
Art. 445,CC: O adquirente de cai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dia se a coisa se for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva, se já estava na pose, o prazo conta-se da alienação, reduzindo a metade.
Evicção.
Silvio Rodrigues: ‘’ Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê dela total ou parcialmente privado, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiros, se o verdadeiro dono a evicção resulta sempre de uma decição judicial. ‘’
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela eficção. Subsiste esta garantia ainda que aquisição se tenha realizado em hasta publica.
O adquirente fica resguardados dos vícios da evicção, o que importa em garanti ló contra a perda do domínio por decição judicial. Na eventualidade de vir a perdê-lo, está assegurando o direito a integral do preço, acrescida da indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver, despeças do contratos e custos judiciais.
Requisitos para configurar-se a invicção:
- Privação do direito do adquirente;
- Sentença judicial reconhecendo o direto pré-existente.
Bibliografia
CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte.
Sindicato Nacional dos Editores de livros, RJ.
Rizzardo, Arnaldo, 1942- contratos, Arnaldo Rizzardo- 14. Ed- Rio de Janeiro: Forense, 2014.
1.Contratos. l. Titulo.
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