Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração das Normas Tributarias
Por: Izaurog • 26/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.062 Palavras (5 Páginas) • 308 Visualizações
Universidade Potiguar – UNP
Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração das Normas Tributarias.
Gabriella Estrela de Andrade
Natal / RN
24 / 03 / 2019
VIGÊNCIA
CONCEITO
O termo vigência, reflete em uma grande importância para as normas jurídicas brasileiras, que para sua plena aplicação é fundamental esse termo, e o conceito em si relata Celso Ribeiro Bastos preleciona: “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação”.
Para as normas tributarias é de fundamental importância a efetiva vigência das leis leccionadoras a respeito, tendo finalidade em incidir sobre os fatos e produzir efeitos jurídicos, por isso, em caso concreto de vigor da lei afim de determinar uma situação especifica, ocorrera à materialização desta conjuntura no plano fático a lei incidirá.
O autor Hugo de Brito Machado, leciona nessa seguinte linha: “se a lei é vigente e ocorre à situação nela prevista como hipótese de incidência, inevitavelmente incide. A incidência é automática”.
A perda significativa da aptidão da norma em regular o fato, considerando que a lei não se harmoniza com os anseios populares, em prevenir tal situação.
É de alta relevância destacar-se a eficácia da lei vigente, em especifico na legislação tributária, essa que poderá vigorar em momento posterior, atenuando-se ao princípio da anterioridade tributaria.
Afirma-se a vigência sem a devida eficácia.
Conclui-se em duas metodologias afim de cessar tal legislação, sendo utilizado o instituto da revogação onde sem tem a cessação total ou a derrogação tendo a cessação parcial dos efeitos da lei.
A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO
A vigência de determinada lei produzira efeitos, a partir do momento da sua efetiva vigência. A lei de introdução ao Direito Brasileiro prevê que são dados 45 dias para oficial vigência, a contar da sua publicação, norma essa salva quando a lei já explanar sob momento inicial de sua vigência.
A legislação tributária divergentemente da parte majoritária das normas brasileiras tem início imediato de sua vigência, começando a partir da data de publicação da mesma, assim ficando ausente o instituto vacatio legis, porem lei está em vigor não está apta a produzir efeitos, salvo com quaisquer exceções, a legislação tributária estará adstrita ao princípio da anterioridade.
VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Princípio este previsto legalmente no art. 150, III, “b” e “c” da CF/88, expõe a regulamentação a respeito da eficácia da lei, a legislação tributária tem vigência imediata diante o dia da publicação e a sua eficácia financeira também, ou 90 dias após.
Em lacuna presente ao tocante a vigência da lei tributaria, aplica-se o art. 1º da LINDB (Lei de introdução ao Direito Brasileiro).
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO ESPAÇO
Quaisquer regras jurídicas têm aplicação em especifico espaço territorial, em consonância o princípio da territorialidade. Já o art. 102 do CTN, é passível de aplicação a extraterritorialidade da norma tributaria. Como o doutrinador Fernando Henrique Costa Roxo da Fonseca: “este artigo possibilita, de forma, excepcional, a aplicação de norma tributária fora de seu território, admitindo assim o caráter extraterritorial nos termos dos convênios ou em obediência às leis complementares. ”
INTERPRETAÇÃO
Conceito primordial baseasse na tradução do pensamento do legislador, com a finalidade de solucionar e desenvolver o propósito da lei e adequar aos casos que é cabível sua aplicação.
Paulo Roberto Lyrio Pimenta conceitua a interpretação como uma técnica, e não uma filosofia, acolhendo a hermenêutica exposta por Emilio Betti.
O art. 107 do CTN, abrange a interpretação da sua legislação segundo previamente estabelecido neste mesmo código. O art. 111, esclarece a interpretação de forma literal, sendo uma forma restritiva e o art. 112 regulamenta que a possibilidade de alguma interpretação das leis de infração e sanções tributarias, só poderão ser efetivadas se o caso for em favor do acusado.
INTEGRAÇÃO
Divergentemente da interpretação, que possibilitado a geração de norma, nem inovação, e é restringido a clarificar as normas estabelecidas, devera de forma restritiva integrar a norma no sistema jurídico, a fim de correta efetivação da eficácia, afim de incidir sobre os fatos ocorridos.
A distinção sobre os dois institutos está devidamente esclarecida por Luciano Amaro:
A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir-se, utilizam-se os processos de integração, afim de dar solução à espécie.
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