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Vigência, Validade e Eficácia

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.159 Palavras (17 Páginas)  •  1.206 Visualizações

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1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Para inferir se uma norma “N” é valida devemos analisa-la a luz do ordenamento jurídico. Em principio é simplesmente saber se ela pertence, ou não, ao ordenamento. Ou seja, uma norma para ser valida deve primeiramente estar integrada num sistema normativo, devendo, assim, cumprir o processo de formação estabelecido neste.

Nesse sentido leciona o Emérito Prof. Paulo de Barros Carvalho, para quem a validade da norma guarda relação direta com sua pertença ao sistema do direito positivo. Dessa forma, dizer que a norma “N” é valida significa dizer eu ela existe como elemento dentro de um sistema normativo positivado.

Dito isso, seguimos a corrente encampada pelo Doutrinador Hans Kelsen, este afirmava que validade significa a existência e obrigatoriedade de uma norma no ordenamento jurídico. Quando a norma obedece a um processo de criação legalmente instituído por um sistema normativo a qual ira se inserir e fora criada por autoridade competente diz-se que esta é valida.

Portanto, a norma que foi criada seguindo a logica acima será presumidamente valida. Ou seja, seguindo os princípios normativos insculpidos no nosso ordenamento pátrio, basta que se presuma que uma norma seguiu o procedimento previsto em lei e fora feita por autoridade competente, sem que, durante sua elaboração fosse lhe imputado algum vício, para que se tenha a presunção de sua validade.  

Oportuno, no presente momento, alisarmos as principais diferenças entre validade, vigência, eficácia jurídica, eficácia técnica e eficácia social.

De forma sucinta, pois alhures já fora abordado, a validade pode ser vista como o vínculo estabelecido entre a proposição jurídica, considerada na sua totalidade lógica semântica e o sistema de Direito posto, de forma que podemos afirmar eu valida é a norma que pertença ao sistema, atendendo para tanto a dois requisitos: a adequação ao processo legislativo anteriormente posto no ordenamento ao ará parte e competência constitucional do órgão criador.

Com efeito, diferente da validade a vigência olha para aptidão da norma para produzir efeitos, ou seja, se ela já está completa a pronta para manifestar-se no mundo fático. Dito de outra forma, a norma vigente é aquela “madura”, levando em considerações elementos temporais e espaciais para aferir se efetivamente tem força para regular condutas.

Nota-se que vigência é diferente de vigor, de acordo com Aurora Tomazini. Vigor jurídico é aplicação da norma ao caso concreto, segundo a autora “é uma atuação humana mediante a qual se dá curso ao processo de positivação do direito, fazendo incidir, no caso particular, a norma geral e abstrata”.

O plano da eficácia é calcado na irradiação das consequências próprias à norma. Diferente de vigência da norma, que é aptidão da mesma produzir efeitos, a eficácia é materialmente a produção desses efeitos. Paulo de Barros Carvalho divide a eficácia em três espécies, que passaremos a analisar, quais sejam: eficácia jurídica, técnica e social.

A primeira entende-se como sendo um predicado dos fatos jurídicos de desencadearem as consequências que o sistema jurídico prevê, permite o estudo dos efeitos relacionados ao fato jurídico, ou seja, ela é propriedade do fato jurídico, atribuída em decorrência da aplicação da norma jurídica.

Diferente da eficácia jurídica a técnica se assemelha a vigência, é uma característica da norma jurídica de irradiar efeitos no mundo do direito positivo. Porém, pode ser que uma norma mesmo após sua vacatio legis não produza efeitos, é que mesmo estando vigentes algumas normas, por lhe faltarem eficácia técnica, não conseguem jurisdicizar os fatos nela descritos, por se depararem com obstáculos que impedem sua aplicação ou exigibilidade.

Passando do âmbito na norma em si para o mundo fático social, o último ângulo de analise da eficácia é o social, neste deve-se observar o acatamento da norma pela sociedade como um todo. É a eficácia da norma onde a sociedade aceita, aplica e segue como dever ser, ou seja, é a norma produzindo resultados na ordem dos fatos sociais.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

Devemos observar, prioristicamente, que a lei por si só é tinta no papel, enunciados jurídicos são frases soltas que tem sentido, mas que devem ser desvendados interpretados, posto diante do ordenamento para que dele surjam as normas, através da interpretação eu é dada aos mesmos.

Posto isso, passamos a analise da teoria abordada pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho acerca do percurso gerador de sentido dos textos jurídicos, este traça uma sequencia de ações a ser desempenhadas pelo interprete para que se busque o sentido lógico-semântico do texto normativo.

Assim como esquematizado no enunciado da questão o primeiro plano do percurso é o plano da expressão. Este é o primeiro plano onde o interprete tem contato o texto jurídico, sistema da literalidade textual, onde se busca incessantemente a compreensão do texto, resultando na variação de entendimentos ao longo do percurso gerador de sentido. Destarte, haverá a leitura do suporte físico linguístico do direito positivo, instrumentalmente as leis, decretos, emendas e etc.

Com efeito, é nesse primeiro plano que o interprete terá contato com o sistema de enunciados prescritos, composto por um conjunto ordenado físico de símbolos que se agrupam em frases e textos. Necessariamente, é o meio físico de onde se extrai as informações que serão processadas cognitivamente pelo interprete.

Passado esse primeiro plano o interprete passa analisar as informações colhidas no plano físico e passa a processá-los em sua mente atribuindo significado aos símbolos gravados no documento pelo legislador, imprimindo muitas vezes impressões intelectuais e semânticas. Nesse ponto os enunciados serão analisados e imersos em significados isolados, para que posteriormente possa ser confrontado com outros enunciados dentro de uma ordem hierárquica, com a finalidade de integrá-lo ao ordenamento jurídico.

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