Vocação hereditária; Direito de herança.
Por: Hariane Estrela • 24/5/2017 • Trabalho acadêmico • 624 Palavras (3 Páginas) • 269 Visualizações
PARECER
Solicitante: Helena Soares Rocha Lima
Assunto: Vocação hereditária; Direito de herança.
Ementa: Herança, herdeiro necessário, meação, separação convencional de bens, sucessão.
- Relatório
Trata-se de consulta de Helena, solicitando ao advogado que vos escreve, em busca de informações sobre seus direitos diante do acervo deixado pelo seu falecido marido. Caso ela seja herdeira, gostaria de saber sobre quais bens tem direito, e através disso, buscará a conciliação com seu filho, do qual havia dito que a mesma não teria nenhum direito.
- Fundamentação
II. 1) O artigo 5º, inciso XXX da Carta Magna assegura o direito de herança.
II. 2) De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários.
II. 3) Preceitua o artigo 1.829 do Código Civil, inciso I, que os descendentes concorram com o cônjuge sobrevivente.
II. 4) Segundo o artigo 1.798 do Código Civil, as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão legitimam-se a suceder; Em contrapartida, o artigo 1.814 do Código Civil menciona que são excluídos da sucessão dos herdeiros ou legatários, todos que foram autores, coautores ou participes de homicídio doloso; Que, houveram acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; Que por violência ou meios fraudulentos, inibiram o autor da herança de disporlivremente de seus bens por ato de última vontade. Com isso, o caso de Helena se enquadra no artigo 1.798 d Código Civil, já que ela não praticou nenhum dos aos citados no artigo 1.814 do Código Civil.
II. 5) Conforme o artigo 1.687 do Código Civil, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, ou seja, o regime da separação de bens mantém a autonomia patrimonial dos cônjuges. Em seguida, o artigo 1.688 do Código Civil, diz que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. O dispositivo reproduz a regra geral da responsabilidade por despesas da família contida no artigo 1.568 do Código Civil e acrescenta a possibilidade de, neste regime, estipularem de modo diverso no pacto antenupcial. O Código nada contém especificamente sobre a responsabilidade por dívidas na separação de bens, razão pela qual se aplicam os princípios gerais.
II. 6) Conforme posicionamento da corte:
“(...) O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular”. (REsp 1472945 / RJ, Recurso Especial 2013/0335003-3. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. DP 19/11/2014).
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