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Voto Juri Simulado Casal Homoafetivo

Por:   •  2/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  843 Visualizações

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CORTE DE DIREITO CONSTITUCIONAL

PROCESSO Nº 288900/2016

JUIZA MINISTRA: ANA KAROLINA MONTES MATOS

DA DECISÃO (VOTO)

Tendo em vista que a destituição do poder familiar é uma medida exorbitante, que só se utiliza quando se prova a real incapacidade dos pais de cuidarem e criarem o menor.

Neste sentido, o magistrado deverá, primeiramente, considerar o interesse e o bem estar da criança. Onde estes, estão amparados pelo art. 227 da Constituição Federal, que expõe:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº65, de 2010)

Diante dos fatos relatados, o menor Andrey Felipe, recebia um tratamento contrario ao previsto na Constituição Federal, onde seus pais biológicos, como ébrios habituais, o maltratavam, o torturavam e, por vezes, o abandonaram, lembrando ainda que estes receberam diversas notificações, por conta de denúncias feitas ao conselho tutelar. Entretanto, ainda assim não mudaram sua conduta com a criança.

A jurisprudência atual entende que a união entre duas pessoas do mesmo sexo já é reconhecida como uma entidade familiar, sendo assim, abre a possibilidade da adoção de uma criança, por se tratar de um casal, assim como casais heterossexuais.

Sendo vedada qualquer forma de discriminação, é impedida a interpretação proibitiva de que, numa união estável, um casal homoafetivo, adote uma criança. De acordo com o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 3ª, inciso IV; 5º, inciso I e 7º, inciso XXX.

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Esta deixa explícita que não pode haver, de forma alguma, diferenciação no tratamento por conta da orientação sexual, lembrando que todos os seres humanos devem ser respeitados. Assim, Maria Celina Bodin de Moraes diz:

Se a família, através de adequada interpretação dos dispositivos constitucionais, passa a ser entendida principalmente como ‘instrumento’, não há como se recusar tutela a outras formas de vínculos afetivos que, embora não previstos expressamente pelo legislador constituinte, se encontram identificados com a mesma ratio, como os mesmo fundamentos e com a mesma função.

Andrey Felipe foi adotado por Viviane, que vive em regime de união estável há 10 anos com Lilian. Por todo o período de tempo em que o menor conviveu com o casal, além de ser tratado bem, acabou por criar laços afetivos por suas mães adotivas. Lembrando que estas lhe mostraram o real significado de família, ainda deram a ele o conforto que toda criança precisa para uma infância saudável.

A convivência com Viviane e Lilian atende, integralmente, as necessidades da criança, onde lhes dão a possibilidade de ter uma vida digna. Tendo em vista que os pais biológicos perderam a guarda da criança por maltrata-lo e o deixar em constante abandono, onde nos termos do artigo 1.638, incisos II e III, do Código Civil impõe:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II- deixar o filho em abandono; III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

Acompanhando o voto do Ministro Relator, julgo procedente o pedido de adoção, reconhecendo o Direito de adotar o menor pelo par homoafetivo. Com a alteração da certidão de nascimento do menor a averbação do nome da mãe Lillian Borges Alencar.

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