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Voto STF - RE 608482 RN

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  534 Palavras (3 Páginas)  •  455 Visualizações

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608482 RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MINISTRO X

REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR (A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REQUERIDO (A/S): VANUSA FERNANDES DE ARAÚJO

ADVOGADO(A/S): Y

V O T O

Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura do presente Recurso Extraordinário, pela delicadeza e importância da situação e seus efeitos, gerou, como há muito não se via, assumindo, inclusive, o caráter de repercussão geral, um leque sui generis de expectativas quanto à provável atuação deste Supremo Tribunal Federal no caso ora posto.

1. Percebe-se neste caso a existência de dois interesses contrapostos, cabendo a esta Corte determinar qual deles deve ser mitigado. Inicialmente temos o interesse individual de uma candidata que, através de uma liminar, ingressou em cargo público sem realizar todas as etapas do certame, exercendo, deste modo, a função por mais de 12 (doze) anos. Em contrapartida, encontra-se o interesse público em aplicar o que se encontra disposto no artigo 37, II, da Carta Magna brasileira, preceituando a necessidade da aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, além de afrontar o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos ao concurso realizaram todas as suas etapas, ao contrário da requerida.

Entendemos que, ao sobrepesar os interesses conflitantes, deve prevalecer o interesse público, visto que, prevalecendo o interesse individual, haveria um enorme prejuízo de valores jurídicos essenciais, não existindo qualquer razão fundamentada em face aos valores constitucionais dispostos que fosse capaz de justificar a manutenção do cargo pela requerida.

2. Ademais, conforme supracitado, a investidura da candidata no cargo se deu através de liminar deferida em ação cautelar, sendo sua defesa baseada na Teoria do Fato Consumado e no decurso do tempo desde a posse. Ora, considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais, que, como se sabe, é fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, efeitos ex tunc, ou seja, automático retorno da situação jurídica ao statuo quo ante.

O beneficiário da medida judicial de caráter provisório deve ter, portanto, conhecimento de que a qualquer tempo tal medida poderia ser revogada, não havendo do que se falar em direito adquirido para proteger o ato nem a pretensão de invocar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima no caso concreto, uma vez que a coisa julgada só pode ser vinculada a decisões definitivas. Quanto ao decurso do tempo desde a posse no cargo em questão, tal fato não concretiza a convalidação do ato administrativo, posto que não se deve sobrepujar o interesse público em detrimento da morosidade da máquina pública.

3. Cumpre ainda ressaltar que, por se tratar de um caso de repercussão geral, seria, no mínimo, prejudicial e perigoso o acolhimento da pretensão da requerida, fato este que daria ensejo a investidura em cargos e empregos públicos através de medidas judiciais precárias, mitigando dispositivos expressos na Carta Magna e, portanto, atentando contra o interesse público.

4. Com espeque nas ponderações adredemente elencadas, dou provimento ao recurso, julgando procedente o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte no presente Recurso Extraordinário.

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