Análise do Decreto-lei 70 de 1966 acerca dos votos dos ministros do STF
Por: Fernando Gazola • 28/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 291 Palavras (2 Páginas) • 323 Visualizações
Análise dos votos dos Ministros do STF acerca da constitucionalidade do Decreto-lei 70/66.
Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a Constituição Federal de 1988 afirmam que ela ofende o devido processo legal, em afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX, da Constituição da República; e, 29 do Decreto-lei n. 70/1966.
Neste diapasão, votaram na linha do entendimento que o devedor tem seus bens expropriados sem a intervenção judicial, um tipo de autotutela não condizente com a norma magna e, por isso, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal.
No entanto, os outros três ministros que já votaram, entendem pela constitucionalidade do Decreto-lei n. 70/1966, pois não vislumbram haver supressão do devido processo legal, sendo tão somente um deslocamento da intervenção do Poder Judiciário no processo.
Neste caso, o executado, ao entender que teve seu direito individual de propriedade lesado - por ofensa ao devido processo legal - e se sentir prejudicado, poderá buscar reparação judicial.
Após a leitura dos votos e consolidação supra, penso que, apesar de ser voto vencido até o momento, o Decreto-lei n. 70/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo, como diferencial, alteração do momento da intervenção judicial, e não a sua supressão.
Também entendo que, face ao elevado número de transações imobiliárias atuais e, considerando que a habitação é o bem principal à dignidade humana, e que se pressupõe todo o esforço financeiro, quando o indivíduo não suportar o pagamento, a simples interferência judicial apenas posterga a resolução do processo.
Porém, caso o indivíduo vislumbre qualquer lesão, o Poder Judiciário será acionado, momento em que será, efetivamente, necessária sua intervenção, mitigando, assim, o número de processos levados ao judiciário visando a celeridade do judiciário.
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