Webinar - Cultura do Consenso
Por: fktsu • 5/6/2020 • Resenha • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
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WEBINAR – “Cultura do Consenso”
Flávia Keiko Tsuno – 57637-9
Yasmin D’Almeida Reigota – 57763-4
5º Etapa – Direito
Turma B
Diurno ( ) Noturno ( X )
Disciplina: Conciliação, Mediação e Arbitragem
Marília-SP, junho de 2020.[pic 3]
Para a contextualização, a Doutora Jéssica explana que com a democratização e o advento da Constituição Federal de 1988, que traz previsão dos direitos da população, há um aumento da procura do judiciário. Isso porque o Poder Executivo não efetiva devidamente esses direitos, então, as pessoas começam a procurar o Poder Judiciário para que ele efetive e assegure esses direito já garantidos.
O conflito é algo intrínseco do ser humano e que nunca irá desaparecer, portanto, sempre haverá uma pretensão e um resistência. Dessa forma, o Poder Judiciário é instado a resolver toda essa demanda de conflitos, o que o torna ineficiente. Por outro lado, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a Constituição Federal expressa em seu texto o princípio da eficiência do Poder Judiciário, ou seja, esse poder deve ser eficiente apesar de toda a demanda existente.
Até o ano de 2015, notamos que a sociedade vivia a cultura da sentença, expressão utilizada por Kazuo Watanabe, a qual há uma constante busca do judiciário para satisfazer os direitos da população. Contudo, após o ano de 2015 e com o Novo Código de Processo Civil, é vemos uma tentativa de rompimento com a cultura da sentença ensejando o surgimento da cultura do consenso.
A cultura do consenso pode ser exemplificada pelo momento em que nós brasileiros estamos passando, no contexto da pandemia do Covid-19. Pois, esse momento demanda que o conflito seja solucionado de forma célere, o que não acontece no Poder Judiciário. Assim, abre as portas para os meios consensuais de conflito que aliado as novas tecnologias tem se mostrado um meio rápido e barato para esse fim.
Vale ressaltar que o conflito não será eliminado da sociedade, mas devemos entender qual é a melhor maneira de convivermos e qual o papel de cada instituição nos conflitos. Com a Resolução nº 125/2010 do CNJ, é possível notar a responsabilidade da justiça na resolução consensual, instituída a fim de desafogar o Poder Judiciário dessa demanda litigiosa. Nesse sentido, surge a tríade da resolução consensual que é essa Resolução do CNJ, a previsão da Mediação no CPC e a Lei de Mediação.
No ponto de vista da doutora, a resolução consensual é tida por meio da mediação, da conciliação e da negociação, e esse movimento surge de maneira positiva nas instituições apesar dos obstáculos. A Ordem dos Advogados do Brasil tem se empenhado apesar da resistência e conservadorismo dos advogados, principalmente no que diz respeito aos benefícios e remuneração.
Já o Ministério Público e a Defensoria Pública têm se empenhado na atuação extrajudicial, como é o caso da não persecução penal do Código de Processo Penal. Por outro lado, ainda falta diálogo entre elas para que haja uma capacitação em conjunto, para que as instituições comecem a atuar conjuntamente, por exemplo.
Sob o ponto de vista da doutora, a incorporação da mediação no CPC não é suficiente para conseguir romper com a cultura da sentença. Visto que esse meio depende do Poder Judiciário para ser efetivado, ou seja, não é possível romper com algo o qual deve-se recorrer a todos os momentos. Sendo assim, a mediação extrajudicial passa a ser desvalorizada, pois não é vista sob a ótica da “segurança jurídica”. E Apesar desse contexto, as instituições têm se utilizado do meio extrajudicial.
Precisamos entender que a cultura é formada e transformada com as gerações, logo romper com a cultura da sentença será demorado, porém não é impossível. A educação é uma aliada dessa transformação apesar de não ser prioridade no contexto brasileiro. É preciso que haja uma mudança em todos os níveis de educação, do ensino básico até a graduação, tanto dos alunos quanto dos professores.
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