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É ADMISSÍVEL A PENHORA DO DIREITO DE COMPRA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?

Por:   •  31/3/2019  •  Resenha  •  2.228 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

CARLOS DE CARVALHO NETO

JÚLIA CAROLINA CHINELLATO

  1. É ADMISSÍVEL A PENHORA DO DIREITO DE COMPRA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?

R: O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.

Em suma: apesar de não ser possível a penhora do bem propriamente dito, é possível a penhora do direito sobre o contrato de financiamento sobre alienação fiduciária, e quando houver a quitação deste, o direito sobre ao bem alienado irá para o credor.

  1. QUAL DEFESA CABÍVEL AO EXECUTADO?

R:

  • Súmula 364/STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

  • Art. 6/CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial.
  1. O QUE SIGNIFICA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?

R: Alienação Fiduciária é um modelo de garantia de propriedades, também conhecida por alienação em garantia, que se baseia na transferência de bens do devedor para o credor e se resolve com o pagamento de uma dívida, a partir de um acordo firmado entre este credor e este devedor.

Em outras palavras:

  • contratação da alienação fiduciária;
  • o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário;
  • constituição, em favor do credor-fiduciário, de uma propriedade resolúvel;
  • constituição, em favor do devedor-fiduciante, da propriedade plena para propriedade sob condição suspensiva (não possui mais a posse indireta e o domínio definitivo);
  • se esta condição for adimplida (o pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal), o devedor torna-se novamente titular da propriedade plena;
  • caso haja inadimplemento nos pagamentos desta dívida, o bem é tomado do devedor pelo credor em definitivo, mas deverá realizar sua venda obrigatoriamente.

  1. NO TEMA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL?

R: No Brasil, todos os aspectos referentes ao modo como a alienação fiduciária deve ser aplicada estão presentes na lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Também, o Código Civil de 2002, em seus artigos 1.361 e seguintes, incluiu, no campo dos direitos reais (dentro do Título sobre o Direito de Propriedade), a propriedade fiduciária. Por isso, a alienação fiduciária é uma espécie, uma modalidade da propriedade.

(No passado, a Alienação Fiduciária de Coisas Móveis foi criada, no Brasil, em 1965, pela Lei 4.728, como a primeira modalidade deste instituto do Direito Civil. Primeiro, permitiu-se que tanto os bens móveis fungíveis, quanto os bens móveis infungíveis fossem utilizados como garantia real no âmbito da Alienação Fiduciária. Posteriormente, o próprio Código Civil passou a regular a Alienação Fiduciária como um instituto geral de garantia pelo cumprimento de determinada obrigação principal, podendo ser utilizada em contratos firmados entre particulares. Em seguida, a Alienação Fiduciária de Coisas Móveis foi vista como um fundamento para o surgimento da Alienação Fiduciária de Coisas Imóveis, mudança introduzida pelos arts. 22 e 23 da Lei 9514/97, com as alterações da Lei 10.931/04 e da Lei 11.481/07.)

  1. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?

R: Constitui-se um direito real de garantia, tendo como objeto a transferência da propriedade, com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigação principal assumida pelo devedor fiduciário, frente a instituição financeira que lhe concedeu o financiamento para a aquisição de um bem. Sendo assim, a propriedade fiduciária é um direito acessório, destinado a garantir a satisfação de crédito.

  1. PARA CELEBRAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE OU DA COMPANHEIRA?

R: O Código Civil de 2002 determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos e assim, determina que, para a alienação fiduciária, se faz sim necessária a outorga uxória, como dispõe o art. 1647:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

          III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Da leitura do artigo, podemos notar que a exigência da outorga conjugal se faz em negócios de maior expressão econômica, tais como venda, doação, troca, alienação em geral, oneração ou gravame imobiliário, como usufruto, servidão, superfície, hipoteca ou alienação fiduciária, com a finalidade de proteção patrimonial, isto é, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem. Tal preocupação se dá considerando: a) uma eventual dissolução da sociedade conjugal, em que terá que ser preservada a meação do cônjuge, b) os direitos sucessórios ou c) mesmo sem a separação, para preservação patrimonial em prol da família, ressalvados os casos de separação total de bens (convencional ou legal) e da participação final nos aquestos (quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido) - art. 1656 CC.

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