DIREITO DO CONSUMIDOR: DA COMPRA FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO E DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Por: Ana Lahutte • 22/4/2020 • Artigo • 7.649 Palavras (31 Páginas) • 210 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – UNIDAVI
ANA PAULA LAHUTTE
DIREITO DO CONSUMIDOR: DA COMPRA FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO E DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Rio do Sul
2020
ANA PAULA LAHUTTE
DIREITO DO CONSUMIDOR: DA COMPRA FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO E DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Artigo desenvolvido para obtenção de nota na disciplina de Direito do Consumidor, da 9ª fase do Curso de Direito da UNIDAVI
Professor: Mestre Saul José Busnello
Rio do Sul
2020
Sumário
1 INTRODUÇÃO 4
1.1 DA COMPRA FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO 4
1.2. DO PRAZO DE REFLEXÃO E ARREPENDIMENTO 5
1.3. Contagem do prazo 6
1.4 MANIFESTAÇÃO DA DESISTÊNCIA 7
2 DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS 10
2.1 cONSiderações iniciais 10
2.2 Todo tipo de contrato 12
2.3 Juros de mora e taxa efetiva 13
2.4 Acréscimos legais 15
2.5 Número e periodicidade das prestações 16
2.6 Liquidação antecipada 18
3 cONSIDERAÇÕES FINAIS 21
REFERÊNCIAS 22
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo discorrerá primeiramente sobre o direito do consumidor quando efetua compra fora do estabelecimento comercial, conforme previsto no artigo 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em um segundo capítulo serão analisados os empréstimos e financiamentos quanto a aplicação da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Assim, neste primeiro capítulo, inicia-se com uma breve consideração inicial sobre o primeiro assunto do trabalho acadêmico, possuindo como sequência tópicos que farão uma explanação sobre os prazos de reflexão e arrependimento dos consumidores, nas compras feitas fora do estabelecimento físico do fornecedor, mencionando assim, a forma de contagem deste prazo, e como poderá ser feita a sua manifestação de desistência da aquisição do produto, ou serviço.
Após, no segundo capítulo, feita igualmente uma breve consideração inicial, entraremos na análise do artigo 52, incisos do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata sobre empréstimos e financiamentos, iniciando com os tipos de contratos, juros moratórios e taxas efetivas, os acréscimos legais, do número e periocidade das prestações e liquidação antecipada.
Feito estes esclarecimentos, passaremos para o próximo tópico, a respeito de como está previsto o direito de arrependimento em nossa legislação, e como inicia-se a contagem deste prazo de reflexão garantido ao consumidor.
dA COMPRA FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO
De tal modo, iniciaremos o presente trabalho acadêmico mencionando de maneira breve, o significado de algumas palavras chaves, para um melhor entendimento sobre o tema do primeiro capítulo, qual seja: das compras feitas fora do estabelecimento comercial, como as palavras arrependimento e estabelecimento, conforme verifica-se a seguir.
Arrependimento: Capacidade designada às partes contratantes capaz de fazer com que as mesmas consigam anular um contrato já celebrado.[1]
Estabelecimento: Ação ou efeito de estabelecer; ato de se estabelecer. Ação de criar, fundar ou abrir (alguma coisa): o estabelecimento. Local utilizado para o comercio ou para a indústria; loja.[2]
Desta forma, resta evidente que o legislador quando elaborou a Lei 8.078/90, preocupou-se em proteger a relação de consumo nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, garantindo ao consumidor o direito de arrependimento, nesta modalidade de consumo, isto conforme leitura do artigo 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.[3]
De acordo com João Almeida:
A lei de proteção trouxe inovação nessa área, porém de forma limitada. Para os fornecimentos feitos no estabelecimento comercial, em presença do consumidor ou seu representante, em prévio conhe- cimento dos termos contratuais e mediante suficiente reflexão, vigo- ra o princípio pacta sunt servanda, ou seja, o consumidor deverá cumprir o que contratou, sujeitando-se às consequências do inadim- plemento.[4]
Portanto, a legislação fez diferenciação quanto ao tratamento nos casos em que a contratação de fornecimento de produtos ou serviço vierem a ocorrer fora do estabelecimento. Pois, nesta situação, é presumido que o consumidor não possuiu oportunidade de examinar Nessa hipótese, presumindo que o consumidor não teve condições de examinar de visu o produto ou serviço, ou ainda, que por alguma circunstância não veio a refletir sobre a aquisição que realizada, neste sentido, o legislador garantiu que nestas relações de consumo tenha o direito de arrependimento.[5]
Assim, podemos dizer que o fornecimento deste produto, ou serviço, poderá dá-se por meio eletrônico, telefônico ou ainda no domicílio do próprio consumidor. Assim, prevê o decreto 7.962/2013, no artigo 5º, caput, que o fornecedor tem o dever de informar de maneira clara os meios eficazes e adequados para que o consumidor consiga exercer o seu direito de arrependimento.[6]
1.2. DO PRAZO DE REFLEXÃO E ARREPENDIMENTO
Consoante já mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor autoriza que o consumidor venha a devolver o produto ou serviço, contrato por ele, reavendo o valor eventualmente pago devidamente atualizado, desde que respeite o prazo de 07 dias, e, ainda, que a aquisição deste produto ou serviço tenha sido realizado fora do estabelecimento empresarial. Neste ponto de vista, podemos averiguar a existência de dois requisitos, os quais deverão ser respeitados pelo consumidor, sendo estes requisitos do direito de reflexão cumulativos, quais sejam: o prazo de 07 dias, e a aquisição fora do estabelecimento comercial.[7]
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