Ética profissional. Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/94
Abstract: Ética profissional. Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/94. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/10/2014 • Abstract • 237 Palavras (1 Páginas) • 386 Visualizações
ÉTICA PROFISSIONAL
Professora: Laurady Figueiredo
Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/94
Código de Ética
Regulamento Geral – é um complemento da lei.
ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Artigo 1º, Lei n.º 8.906/94.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O artigo 1º do estatuto traz quatro atividades privativas dos advogados:
Consultoria
Assessoria
Diretoria
Postulação efetiva
Exceções:
Impetrar habeas corpus;
Juizados Especiais;
Justiça de Paz;
Justiça Trabalhista
ESTAGIÁRIO
O estagiário não pode praticar a postulação efetiva, pois só assina em conjunto com o advogado (com exceção da petição de juntada). Também não há que se falar em estagiário exercendo direção jurídica.
O estagiário, isoladamente, pode praticar atividade de assessoria, o que significa transmitir ao cliente as informações sobre o andamento do processo (Paulo Lobo). Já a atividade de consultoria não pode ser praticada isoladamente pelo estagiário, pois é um ato inicial, que estabelece a relação cliente/advogado. É ato privativo do advogado.
PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA
1) PESSOALIDADE
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