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A Auditoria Tributária

Por:   •  20/6/2018  •  Bibliografia  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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Atividade 01

1)

auditoria tributária é uma ação conduzida pela Receita Federal. O objetivo central é fazer a análise de se o contribuinte está pagando corretamente suas obrigações fiscais, sejam elas a nível municipal, estadual ou federal.

Além disso, a auditoria tributária também passa um "pente fino" em todas as demais contas da empresa, como pagamentos de salários, de seguros, energia elétrica, água, telefone, combustível e até pequenos valores do dia a dia da empresa. Checa como é realizado o processo, confere o que foi declarado com o que foi gasto, tudo para evitar fraudes, como a sonegação fiscal.

Tem como objetivo ajudar o empresário a cumprir as suas obrigações, criando um programa para revisar os procedimentos tributários utilizados.

A seguir 4 exemplos que diferenciam auditoria tributaria e contábil: 1. Os objetivos das duas auditorias diferem Uma das mais evidentes diferenças entre auditoria contábil e fiscal é o objetivo de cada uma delas. Na auditoria contábil (também chamada de auditoria financeira), a finalidade é verificar registros e demonstrações contábeis relacionados a fatos que modificam o patrimônio da empresa. Para realizar com sucesso essa verificação, os registros analisados não podem conter contradições ou erros. Identificadas incongruências, a empresa poderá ser autuada e penalizada. Na auditoria fiscal (também chamada de auditoria tributária), a finalidade é analisar se a empresa está cumprindo corretamente com suas obrigações fiscais (principais e acessórias), inclusive em relação ao pagamento dos tributos (como contribuinte). De certa forma, a auditoria fiscal acaba avaliando o nível de eficiência do planejamento tributário desenvolvido pela empresa. 2. As fontes usadas pelos auditores também são diferentes A segunda diferença está na a hora de realizar a verificação e constatar irregularidades ou constatar a conformidade, quando os auditores precisam fazer uso de determinadas fontes de dados. Na auditoria contábil, são analisados principalmente os livros contábeis, bem como são efetuadas inspeções minuciosas e podem também ser utilizadas outras fontes internas e mesmo externas. Mas todos os documentos e fontes devem estar ligados ao gerenciamento do patrimônio da empresa. Na auditoria fiscal, os principais documentos e declarações são aqueles que compõem os módulos do SPED fiscal, como DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, guias de recolhimentos e assim por diante. Através de um cruzamento de dados digital, ou seja, efetuado a partir de um software específico, é possível identificar incongruências, inclusive fraudes e sonegação de impostos. 3. Para cada auditoria existe um auditor específico Do ponto de vista legal, na auditoria fiscal somente um servidor público empregado no órgão que aplica e recebe a tributação tem poder para fiscalizar e, caso encontre irregularidades, poderá multar ou penalizar de outra forma. Assim, o auditor fiscal deve ser um representante da respectiva Administração Tributária. No Brasil, no âmbito federal, essa administração é única: trata-se da Secretaria da Receita Federal ou, como é mais conhecida, Receita Federal do Brasil (RFB). Em âmbito estadual, existe uma entidade administrativa para cada unidade da federação: são as Secretarias da Fazenda Estaduais, mais conhecidas como SEFAZ. Em âmbito municipal, existem as Secretarias Municipais de Finanças ou Secretarias Municipais da Fazenda (cada município tem a sua). Já a auditoria contábil pode ser classificada como um ramo da Contabilidade e o responsável pela fiscalização, ou seja, o auditor contábil, deve ser um contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Cada Estado tem seu próprio CRC. 4. A legislação, a autonomia e as diferenças entre auditoria contábil e fiscal Existem Normas de Auditoria nacionais e internacionais. Embora essas normas sejam aplicadas a qualquer tipo de auditoria, o auditor fiscal não as segue tão rigorosamente quanto o auditor contábil. Por outro lado, o auditor fiscal é dependente em relação à Administração Tributária, devendo cumprir as determinações dela. O auditor contábil não tem essa preocupação (ou seja, oferece mais autonomia). Assim, podemos dizer que, em relação às Normas de Auditoria, o auditor contábil é mais dependente. Mas em relação à entidade, o auditor fiscal é mais dependente. E você, já conhecia essas diferenças entre auditoria contábil e fiscal? Faça um comentário, tire outras dúvidas.

Sobre a responsabilidade dos sucessores é apresentada Código Tributário Nacional a partir do art. 128. Esse tema é tratado em 4 seções iniciando com as disposições gerais, em seguida tratando das responsabilidade dos sucessores, da responsabilidade de terceiros e por fim das responsabilidade por infrações. Nesse tópico, serão inicialmente apresentadas as responsabilidades dos sucessores em seguida de terceiros. O art. 128 expõe que a lei pode direcionar a terceiro a responsabilidade pelo credito tributário, desde que vinculada ao fato gerador desse crédito. Isso exclui a responsabilidade do contribuinte, atribuindo a ele o caráter supletivo do cumprimento total ou parcial dessa obrigação. A art. 129 define que o conteúdo exposto na seção II do capítulo V se aplica ao crédito tributário já constituído, em constituição ou que será constituído desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. No art. 130 determina-se que os créditos tributários referentes a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, transferem- se as obrigações para a pessoa dos respectivos adquirentes. Excetua-se a essa condição quando conste prova de quitação do título. Caso a arrematação ocorra em leilão público, a substituição ocorre sobre o respectivo preço. O art. 131 estabelece as seguintes pessoas como responsáveis pelos: a) tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos – o adquirente ou o remitente; b) tributo devido até a data de partilha ou concessão – o sucessor

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