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CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  23/9/2013  •  Projeto de pesquisa  •  9.382 Palavras (38 Páginas)  •  403 Visualizações

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SUMÁRIO

1 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 3

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 4

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 4

2.2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA 6

2.3 PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA 7

2.4 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO 9

2.5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA 10

2.6 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS 11

2.7 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO 13

2.7.1 Fontes principais do Direito Tributário 13

2.7.1.1 Constituição Federal 13

2.7.1.2 Emendas constitucionais 13

2.7.1.3 Leis Complementares 14

2.7.1.3.1 A eficácia de lei complementar do Código Tributário Nacional 15

2.7.1.4 Leis ordinárias 16

2.7.1.5 Leis delegadas 17

2.7.1.6 Medidas provisórias 17

2.7.1.7 Decreto 17

2.7.1.8 Resoluções 18

2.7.1.9 Tratados Internacionais 18

2.7.2 Fontes secundária do Direito Tributário 18

3 TRIBUTOS: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO 20

3.1 TRIBUTOS 20

3.2 IMPOSTO 21

3.3 TAXA 21

3.4 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 23

3.5 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS 24

3.6 CONTRIBUIÇÕES 24

3.7 SUJEITOS E COMPETÊNCIA 24

4 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 27

5 CRÉDITO TRIBUTÁRIO 28

5.1 DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 29

5.2 NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO 30

5.3 MODALIDADES DE LANÇAMENTO 31

5.4 LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO 32

5.5 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 33

3.6 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 33

5.6.1 LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA 38

5.7 ROL DE CAUSAS EXTINTIVAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 39

6 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 41

6.1 CONCEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 41

6.2 CARACTERÍSTICAS DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 44

6.3 IMUNIDADE X ISENÇÃO X NÃO-INCIDÊNCIA 44

REFERÊNCIAS 49

1 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Na concepção de Carvalho (2004, p. 15) “O direito tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.

Para Machado (2008), é o ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.

De acordo com Amaro (2008), o Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos que abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.

Sabbag (2011) o conceitua como a ramificação autônoma da ciência jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo ‘Estado versus contribuinte’, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.

Vanoni (apud ICHIARA, 2011) define o Direito Tributário como o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção das relações jurídicas do tributo.

Dessa forma, pode-se dizer que o Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. É a representação positivada da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações intersubjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico.

O Direito Tributário é um ramo específico do Direito Público que regula a ação estatal de levar dinheiro aos cofres públicos, por meio da imposição e da cobrança compulsória de tributos e essa receita, chamada de tributária, é a principal fonte de recursos do Estado. Assim, o Direito tributário encontra-se dentro do campo de normas relacionadas com a administração financeira, pois na relação tributária, o Estado retira uma parcela da renda ou do patrimônio do particular, seja pessoa física ou jurídica.

As partes são, de um lado, o ente público estatal e o contribuinte de outro. O objeto é a obrigação em si, que pode consistir na obrigação de dar, de cunho patrimonial, de levar dinheiro aos cofres públicos, ou numa obrigação de fazer ou não fazer, de cunho instrumental (emitir notas fiscais, entregar declarações, entre outras). Por fim, o vínculo jurídico (ou causa) é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional, ou seja, a obrigação jurídico tributária só existe por força da norma jurídica que a determina.

Essa relação jurídica é polarizada, tendo-se:

a) No polo ativo (credor), os entes tributantes ou pessoas jurídicas de direito público interno, também conhecido por Fiscos —a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.

b) No polo passivo (devedor), o contribuinte, representado pelas pessoas físicas ou jurídicas.

O Direito Tributário é um direito autônomo, segundo Sabbag (2011), por causa da homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus preceitos elementares. Possui autonomia dogmática ou científica (corpo de regras próprias orientadas por princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da Ciência

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