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CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

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Por:   •  15/8/2013  •  Seminário  •  9.089 Palavras (37 Páginas)  •  272 Visualizações

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CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei das sociedades anônimas, por meio dos arts. 249 e 275, dispõe sobre a

necessidade da elaboração de demonstrações contábeis consolidadas por parte das

companhias abertas que deverá seguir as normas emanadas pelo art. 250 da mesma lei.

Nesses dispositivos, a lei prevê que a companhia aberta que tiver mais de 30% do valor

do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas e o

grupo de sociedades deverão elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações

financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do art. 250.

Dispõem, ainda, aqueles dispositivos que a CVM poderá expedir normas sobre as

sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação bem como incluir na

consolidação sociedades que não sejam controladas, desde que sejam dependentes financeira ou administrativamente da companhia. A CVM poderá autorizar, em casos especiais, a

exclusão de uma ou mais sociedades controladas. No caso de grupo de sociedades, a sociedade de comando estará sempre obrigada a elaboração de demonstrações consolidadas, independentemente de ser sociedade anônima ou outro tipo societário.

Desta forma, no contexto da vida empresarial contemporânea, no qual as empresas

estão formando grupos econômicos constituídos por diversos segmentos industriais,

comerciais, financeiros e de prestação de serviços, há a necessidade de as empresas de

comando ou controladoras evidenciarem de forma clara e transparente todas as transações

efetuadas e principalmente as realizadas com relação a outras empresas do mesmo grupo

econômico. Assim, com fundamento no princípio da entidade, surge a necessidade da

consolidação das demonstrações contábeis.

A consolidação de balanços, como é mais conhecida, é um demonstrativo que ganha

importância cada vez maior em face da crescente busca de capital por parte das empresas

junto ao mercado de ações. As demonstrações financeiras não consolidadas das empresas pertencentes a um grupo empresarial perdem muitas informações, não sendo, muitas vezes, adequadas na análise da tomada de decisões por parte dos acionistas minoritários e público em geral que são a razão principal da consolidação.

Por meio da consolidação das demonstrações financeiras podemos conhecer a efetiva

posição financeira da empresa controladora juntamente com as suas controladas e sociedades

dependentes. Muitos grupos empresariais são constituídos por suas atividades serem complementares umas das outras. É exatamente neste contexto que devemos analisar as demonstrações financeiras, pois representam um conjunto de atividades empresariais.

Esta análise somente será válida quando realizada com base nas demonstrações consolidadas.

ASPECTOS LEGAIS DA CONSOLIDAÇÃO

A seguir, dentro do propósito do item 15 do edital de AFRF, apresentaremos a legislação pertinente a consolidação das demonstrações contábeis, para, depois, analisarmos os aspectos

de consolidação com exemplos práticos, quando cabível. Mas, salientamos, daremos ênfase a parte da legislação porque é assim que está no edital.

LEI DAS Sociedades Anônimas (Lei das S.A.)

As disposições da Lei das S.A., embora poucas, são enfáticas e bastante precisas no que

versa sobre consolidação. Por meio da leitura dos artigos a seguir transcritos, percebe-se que

a consolidação das demonstrações financeiras é obrigatória em alguns casos pontuais,

geralmente quando há o envolvimento de companhias de capital aberto e no caso de grupos

empresariais: Lei das S.A. Art. 249.

A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do art. 250. Parágrafo único.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e: a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia; b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

DAS CONTROLADAS EXCLUÍDAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

CONSOLIDADAS

Art. 23 - Poderão ser excluídas das demonstrações contábeis consolidadas, sem prévia autorização da CVM, as sociedades controladas que se encontrem nas seguintes condições:

I - Com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou II - Cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.

DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 24 - Para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, a investidora deverá observar, além do disposto no artigo 10, os seguintes procedimentos:

I - Excluir os saldos de quaisquer contas ativas e passivas, decorrentes de transações entre as sociedades incluídas na consolidação;

II - Eliminar o lucro não realizado que esteja incluído no resultado ou no patrimônio líquido da controladora e

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