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Cálculo dos atrasos de inclusão

Resenha: Cálculo dos atrasos de inclusão. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/12/2013  •  Resenha  •  7.849 Palavras (32 Páginas)  •  270 Visualizações

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2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

.

.

2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

.

.

2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

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2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

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2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

.

.

2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

.

.

2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

.

.

2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

.

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2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

2.1 CALCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Salário base: R$ 3.416,24

Se enquadra no SIMPLES NACIONAL.

De reter 11%.

Juros acumulados do mês de vencimento 28,68%.

1% que corresponde ao mês de agosto de 2013.

Sendo dois contribuintes.

RESOLUÇÂO:

Sr. Geraldo:

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68% = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com juros e multas: 487,32

Dona Ana Luiza

3.416,24 x 11% = 375,78

375,78 x 28,68 % = 107,78

375,78 x 1% = 3,76

Total geral com os juros e multas: 487,32

Agrupando:

375,78 + 375,78 = 751,56 correspondente ao INSS

107,78 + 107,78 = 215,56 correspondente aos juros

3,76 + 3,76 = 7,52 correspondente as multas.

Sendo que o total devido = 974,64

2.2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

D- Caixa/banco (ativo) ___________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual

D- Veículos (ativo imobilizado) __________________50.000,00

C- Capital Social (Patrimônio Líquido) ____________50.000,00

Histórico: Aumento de Capital Social, conforme alteração contratual.

Devido as transferências da quotas do Sr. Geraldo e da dona Ana Luiza para seus filhos Raimundo e Severina, onde cada um ficou com 50% das quotas, o escritório realizou a alteração contratual.

A contabilização do pagamento da Guia do INSS, como se trata de um lançamento sem obrigação de provisão entrara como despesa sendo contabilizado nas despesas a débito e a saída do dinheiro para este pagamento a credito.

.

.

2.3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS

D- INSS a recolher (passivo) ________751,56

C- Caixa/banco (ativo) __________________________751,56

Histórico: Pagamento de Guia INSS referente ao mês de maio de 2010.

D- Juros passivos (resultado) ____________________215,56

C- Caixa/banco (ativo) _________________________ 215,56

Histórico: Pagamento de juros sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

D- Multas (resultado) ___________________________7,52

C- Caixa/banco (ativo) __________________________7,52

Histórico: Pagamentos de multas sobre INSS recolhido com atraso referente ao mês de maio de 2010.

2.4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO BOM PREÇO

Venho informar aos Proprietários Sr. Geraldo e a dona Luiza da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, com sede em Caruaru-PE, que conforme a legislação de aposentadoria eles tem sim o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição quanto por idade, pois a empresa foi fundada em 1977 com atualmente 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e dona Ana Luiza 60 anos.

Segundo a LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, diz que:

Da Aposentadoria por idade;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprimento da carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observando o disposto na Seção III deste Capitulo, especificamente no art. 33, consistira numa renda mensal de:

I- Para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II- Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art.54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que o da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado:

E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem

tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 (tinta e cinco) anos de contribuição e no caso de mulher deve comprovar 30 (trinta) anos de contribuição. Se o homem desejar requere a aposentadoria terá que observar três requisitos: tempo de contribuição + pedágio + idade mínima. Podendo requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade + um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. Já a mulher têm direito aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição + 40% de adicional sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição.

. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza da empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO, podem dar entrada no processo de solicitação da aposentadoria, pois eles cumprem as carências exigidas que a Lei determina para se aposentar.

2.5 ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 206 estabelece segundo o Art. 1º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

à apuração de recolhimento dos impostos e contribuições

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