Introdução Ao Direito Do Trabalho
Por: andressa9491 • 1/11/2023 • Trabalho acadêmico • 358 Palavras (2 Páginas) • 64 Visualizações
O Direito do trabalho, conceitualmente, é um ramo do direito que tem como objeto
de estudo as normas(que pertencem tanto ao direito privado, quanto ao direito
público), as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de
trabalho subordinado, buscando proteger esse trabalho em relação às instituições e
seus trabalhadores.
O Civilista, juslaboralista e sociólogo Orlando Gomes, define direito do trabalho
como “o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e
coletivas, que nascem entre os empregadores privados – ou equiparados – e os que
trabalham sob sua direção, e de ambos com o Estado por ocasião do trabalho ou
eventualmente fora dele”
No Brasil, a primeira lei trabalhista foi criada em 1903, a chamada Lei dos
Sindicatos Rurais, pois o país era predominantemente rural. Após esse período, as
questões trabalhistas passam a crescer e ganhar importância, assegurando a
efusiva participação dos trabalhadores na política brasileira até os dias atuais.
O texto a seguir irá analisar os princípios do direito do trabalho, que agem como
norteadores para as relações trabalhistas, basicamente, são as diretrizes que
estabelecem e regulam as relações de trabalho vigentes, como assegura a
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT):
“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público”. (Art. 8º, caput, CLT)
Ademais, também será realizada a abordagem da relação da formação Jurídica de
emprego e seus requisitos essenciais de acordo com os modelos do artigo 2º e 3º
da CLT:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.”
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não
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