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Introdução Ao Direito Do Trabalho

Por:   •  1/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  69 Visualizações

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O Direito do trabalho, conceitualmente, é um ramo do direito que tem como objeto

de estudo as normas(que pertencem tanto ao direito privado, quanto ao direito

público), as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de

trabalho subordinado, buscando proteger esse trabalho em relação às instituições e

seus trabalhadores.

O Civilista, juslaboralista e sociólogo Orlando Gomes, define direito do trabalho

como “o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e

coletivas, que nascem entre os empregadores privados – ou equiparados – e os que

trabalham sob sua direção, e de ambos com o Estado por ocasião do trabalho ou

eventualmente fora dele”

No Brasil, a primeira lei trabalhista foi criada em 1903, a chamada Lei dos

Sindicatos Rurais, pois o país era predominantemente rural. Após esse período, as

questões trabalhistas passam a crescer e ganhar importância, assegurando a

efusiva participação dos trabalhadores na política brasileira até os dias atuais.

O texto a seguir irá analisar os princípios do direito do trabalho, que agem como

norteadores para as relações trabalhistas, basicamente, são as diretrizes que

estabelecem e regulam as relações de trabalho vigentes, como assegura a

Consolidação das Leis de Trabalho (CLT):

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de

disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela

jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas

gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de

acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de

maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o

interesse público”. (Art. 8º, caput, CLT)

Ademais, também será realizada a abordagem da relação da formação Jurídica de

emprego e seus requisitos essenciais de acordo com os modelos do artigo 2º e 3º

da CLT:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,

que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e

dirige a prestação pessoal de serviço.”

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não

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