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O Papel das agências reguladoras na ordem econômica e social

Por:   •  4/3/2018  •  Artigo  •  1.730 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: Dir. Econômico I

PROFESSOR:

NOME DO ALUNO: Paulo Fernando

MATRÍCULA: TURMA:

TÍTULO DO ARTIGO

O papel das agências reguladoras na ordem econômica e social

IDEIA PRINCIPAL DO ARTIGO - Analisar as Agências Reguladoras, suas características, atividades e força normativa.

As Agências Reguladoras foram criadas em 1996 e geralmente, são muito discutidas no meio jurídico. Para entender esse tema, é necessário relembrar alguns momentos históricos do Estado Liberal ao Contemporâneo.

Nos séculos XVIII e XIX, a sociedade começou a se desenvolver, foi a época do Liberalismo, marco importante para o progresso econômico e, o embrião para as Agências Reguladoras. O Estado liberal deixou a burguesia tomar conta da economia e assim surgiu o Estado intervencionista, no início do Século XX.  

Entretanto, o Estado Contemporâneo formou-se no pensamento liberal, político e econômico, o Estado por não possuir condição econômica de fornecer os serviços de maneira ajustada e digna, passou de prestador de serviço para ser o fiscalizador e regulador da atividade econômica.

O Estado passou a atuar como agente econômico a partir da Constituição Federal de 1988, o que é realizado de forma extraordinária, nos termos do Art. 173 da Lei Maior. E ainda, a Constituição Federal deixa claro que a iniciativa privada é que deve atuar na atividade econômica.

Investigou-se algumas Agências Reguladoras no direito estrangeiro, na Inglaterra, nos Estados Unidos da América, França e Portugal que deram origem para a agência brasileira.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, após as Emendas Constitucionais nº 8 e 9 de 1995, autorizou o processo de instituição das Agências Reguladoras, a primeira a ser criada em 1996 foi a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Assim, o Brasil delegou a iniciativa privada o direito de atuar na ordem econômica por meio do processo de regulação e estas, passaram a fiscalizar e ditar as diretrizes para os mais diversos setores econômicos.

Com a quebra da bolsa de valores de 1929, o fim da segunda guerra mundial e o advento do estado social, a única coisa que restou superada foi a concepção liberal negativa do Estado, no qual o ente estatal garantia o sistema livre de mercado, que assegurou o equilíbrio econômico e social. Sendo assim, as relações econômicas, políticas e sociais demonstraram a imprescindibilidade da intervenção estatal na atividade e econômica para garantir uma concorrência justa e equilibrada e promover a expansão da renda nacional e o desenvolvimento econômico, daí surgiram os Estados Intervencionistas, que atuaram sobre a economia privada e também concorreram com ela.

O desenvolvimento da sociedade foi marcado por ideias dominantes, doutrinas e correntes que predominaram em certos períodos da história, portanto o Liberalismo foi um fato relevante para o desenvolvimento econômico e para a origem das Agências Reguladoras.

Devido à influência do Liberalismo, nos Séculos XVIII e XIX, as Constituições se preocupavam com a estrutura do poder político e suas limitações, visavam proteger a liberdade individual e a propriedade.

No liberalismo, a burguesia foi à classe dominante, ela detinha o poder para mandar e desmandar, pois essa classe não aceitava que o Estado a atrapalhasse. Era a submissão do econômico para o político.

O Estado liberal segundo Cal (2003, p. 10) se caracterizava por alguns institutos jurídicos: “princípio da legalidade, separação dos poderes, voto censitário, liberdade contratual, propriedade privada dos meios de produção e o fator trabalho, e a separação entre os trabalhadores e os meios de produção.”

O Estado liberal separou a atividade política da econômica, pois fixava a limitação do Estado em duas faces, uma em relação aos poderes, formando o Estado de Direito; a outra, em relação às funções, produzindo o Estado mínimo.

Segundo Bastos (1990) a maior expressão do Liberalismo econômico foi Adam Smith, que em 1776, elegeu os fins principais da comunidade política, como o dever de proteger a sociedade da violência e da invasão; o dever de proteger cada membro da sociedade da injustiça e da opressão de qualquer outro membro; o dever de erigir e manter certas obras públicas, e certas instituições públicas quando não fossem do interesse de qualquer indivíduo ou de um pequeno número deles. Para Adam Smith, a riqueza estava no trabalho. Mas, o liberalismo caiu, foi inevitável.

Dallari (1998) comenta que com o declínio do Liberalismo, não bastava o direito de ser livre, mas era preciso garantia à pessoa do poder de ser livre, a natureza do homem deu margem para um comportamento egoísta do homem.

Na verdade, o liberalismo só privilegiou a burguesia. Por isso, o Estado liberal declinou e surgiu o primeiro golpe, a Revolução Marxista, movimento dos trabalhadores que aceitaram os ideais de Karl Marx. Portanto, pode-se dizer que o Estado liberal teve como particularidade desobrigar ao máximo a presença do Estado, sendo que na Economia transferiu em particular, à Burguesia, oferecer produtos e serviços para a sociedade. E sob as leis de mercado foi que houve grande avanço econômico e o Estado liberal foi considerado o grande propulsor da sociedade moderna.

Nesse contexto, o Estado decidiu intervir na ordem econômica e social, para solucionar os conflitos que se iniciavam devido a sua anterior ingerência, para manter a ordem. Pelo intervencionismo do Estado na vida da sociedade, houve o desaparecimento dos limites entre o público e o privado, e o Estado que antes era um mal necessário, edificou-se à condição de financiador, sócio e consumidor grandemente estimado, e a postura intervencionista foi encorajada pelos grupos que anteriormente eram contrários à mesma.

O direito econômico passou a ser o direito da ordenação econômica, intervencionista. Para Ortiz (1999, p. 199) a atividade econômica passou a ser o instrumento de geração de progresso social, pois o Estado passou a dirigir a atividade econômica fundamentalmente na constituição Econômica e como Direito Administrativo Econômico.

A Carta Magna em seu artigo 170 traça uma série de normas da ordem econômica para buscar a justiça social. Assim, delineou-se o Estado regulador. Quando se fala em direito constitucional da regulação, alude ao direito constitucional referente ás tarefas do Estado no contexto da globalização, da privatização de empresas nacionais e da transferência das competências reguladoras da prestação de serviços para entidades independentes de regulação.

A história da regulação coincidiu com a história do Direito Econômico, porque houve destaque para a constituição de Weimar de 1919, no qual a economia foi introduzida na Constituição. A independência é a nota característica das agências reguladoras. As agências reguladoras gozam de certa margem de independência em relação aos três poderes do Estado, embora não seja tão independente do judiciário, porque a agência pode dirimir conflitos em última instância administrativa e o poder judiciário pode ter o controle de suas decisões.

A função regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização, pois na maioria das vezes trata-se de processo complexo que são realizados mediante contratos de longo prazo. Neste sentido, pode-se concluir que as agências reguladoras são necessárias para regular e fiscalizar falhas de mercado a fim de criar uma estabilidade regulatória no fluxo de investimentos privados.

Pode-se afirmar que o papel do Governo é o de formular as políticas públicas setoriais e o das agências é de regular e fiscalizar os mercados. Através das agências reguladoras podem ser ampliados mecanismos de controle social e prestação de contas.

É mediante a livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, da procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor.

O contrário da livre concorrência significa o monopólio e o oligopólio, situações que privilegiam determinado agente produtor da atividade econômica em detrimento dos demais produtores e dos consumidores.

O papel fundamental de uma agência de regulação é atuar diretamente sobre os setores vitais da economia, assumindo diferentes estatutos jurídicos. As Agências Reguladoras surgem como instrumentos balanceadores da descentralização da ação estatal - com a delegação dos serviços públicos à iniciativa privada, em busca de maior eficiência e qualidade e da indispensável preservação do interesse público, vale dizer dos direitos dos cidadãos usuários.

O Estado reduziu seu papel de executor ou prestador direto de serviços, devido à falta de recursos financeiros para tanto, mantendo-se no papel de regulador, provedor ou promotor destes.

A regulação deve abranger todo o setor onde a Agência Reguladora tenha competência territorial para atuar, com a edição de normas, com a fiscalização do seu cumprimento e imposição de penalidades, para que os interesses públicos sejam satisfeitos.

As Agências Reguladoras são pessoas jurídicas de Direito Público, que devem ser criadas por lei específica como autarquias, em regime especial, como determina o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, com função de regulamentar, fiscalizar e decidir em caráter descentralizado em determinado setor da atividade econômica e social de interesse público.

É de vital importância a independência das Agências Reguladoras, para poderem desempenhar o papel a que foram confiados pela lei que as criou e para o bem estar do Estado, dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços e principalmente da sociedade, na qual se encontram os usuários e consumidores finais.

Em relação ao controle exercido pelo Tribunal de Contas, como a Agência Reguladora está vinculada a administração indireta tem que prestar informações a este, o qual não possui aparelhamento técnico especializado para verificar o mérito das ações realizadas. Por outro lado, a Constituição Federal proíbe que o mesmo discuta o mérito das decisões administrativas, caso contrário estaria violando a separação de poderes.

Certo é que a Agência Reguladora está desempenhando seu papel junto à administração indireta, e não pode ficar esperando o Poder Legislativo editar leis, por isto os atos normativos, dentro do princípio da legalidade, tem força normativa a todos integrantes do setor regulado.

As Agências Reguladoras continuam desempenhando com eficácia suas atividades para o aperfeiçoamento dos setores regulados, contribuindo para o bem da sociedade e protegendo o interesse público. Deste modo, é um instituto em desenvolvimento no Brasil e somente com o passar do tempo e de sua utilização é que surgirão os problemas e, também, o aperfeiçoamento das Agências Reguladoras.

REFERÊNCIAS:

BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v.7.

CAL, Ariane Brito Rodrigues. As agências reguladoras no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

ORTIZ, Gaspar Ariño. Princípios do Direito Público Econômico. Granada: Camares, 1999.

VENÂNCIO FILHO, Alberto. apud BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v.7.

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