Organização dos Poderes
Tese: Organização dos Poderes. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lalalalalalaljj • 27/11/2013 • Tese • 8.888 Palavras (36 Páginas) • 199 Visualizações
Anhanguera Educacional
Unidade Vila Mariana
Direito - 3° Semestre - Direito Constitucional II
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Professora Marcia A. O. Sobrane
Carlos Valentim 3746714402
Daniel Montez Longhi 4205787454
Marcelo Martini 1299179637
Rafael Veríssimo 4205787810
Victor Veloso 1299855799
São Paulo, 25 de setembro de 2013.
ETAPA 1
Aula-tema: Organização dos Poderes.
Passo 1 (Aluno)
Ler o PLT de Direito Constitucional bem como o livro intitulado “Curso de direito constitucional”, de autoria do professor Celso Ribeiro Bastos, sobre o tema “Divisão orgânica do poder – Tripartição de Poderes.”
Passo 2 (Equipe)
Reunir todos os integrantes do grupo e realizar um debate, em sala de aula, a respeito dos paralelos existentes entre a divisão orgânica do poder e a divisão espacial do poder.
Passo 3 (Equipe)
Responder, por escrito, aos seguintes questionamentos:
1 É importante saber que as primeiras linhas teóricas a respeito da tripartição dos poderes foram formuladas por Aristóteles. Tempos depois tal teoria foi aprimorada por Montesquieu. Fale a respeito, no máximo, em 30 (trinta) linhas.
A tripartição dos poderes é, sem dúvidas, a teoria mais adequada para a condução de um Estado. Iniciado por Aristóteles na antiguidade, esta consistia em separar os poderes do Estado em funções diferentes, sendo função deliberativa, função executiva e função Judicial.
Ao longo dos tempos, também vemos a participação de outros pensadores, como Maquiavel e John Locke, mas foi com Montesquieu que tivemos a estrutura de tripartição dos poderes nos moldes de hoje.
Pois bem, influenciado pelo liberalismo, Montesquieu aprimorou a teoria começada por Aristóteles, mantendo a separação dos poderes, agora em Executivo, Legislativo e Judiciário, ambos harmônicos entre si, ressaltando a necessidade do exercício de tais funções por intermédio de pessoas diferentes.
Com isso, Montesquieu conseguiu limitar a atuação do Estado, diminuindo o seu poder. Foi garantida a proteção da liberdade individual e aumentada a eficiência do Estado, pois agora este possuía órgãos especializados para cada função, diminuindo assim o absolutismo dos governos.
Ao Legislativo, foi atribuída a criação de Leis de ordem jurídica estatal; Ao Executivo, administrar o Estado, fazendo valer as regras definidas pelo Legislativo; E o Judiciário ficou responsável por resolver os conflitos de interesses, fundamentado nas leis consolidadas pelo Legislativo.
2 No que consiste o chamado “sistema de freios de contrapesos”? Qual a sua correlação com a tripartição dos Poderes? Fundamentar a resposta que deve conter no máximo 30 (trinta) linhas.
O “sistema de freios de contrapesos” consiste na divisão das atribuições inerentes de cada poder, cada um com sua função típica estabelecida, mas com uma função atípica exercida secundariamente, ou seja, as atribuições estabelecidas não são exclusivas e absolutas de cada poder, todos os três administram, legislam e julgam, sendo lógico o pensamento de que a função típica de um órgão é a atípica dos demais. Com isso, o Legislativo tem como função típica legislar, porém secundariamente, dispõe sobre a sua organização, como promover cargos internos, concedendo férias e licenças a servidores (natureza executiva), bem como o julgamento do impeachment do Presidente da República pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (natureza jurisdicional). Já o Executivo, tem como função típica administrar o Estado, bem como o seu governo e os demais atos de administração. Um exemplo atípico de suas atribuições é adoção de medida provisória com força de lei pelo Presidente da República (natureza legislativa) e também julga (contencioso administrativo).
O judiciário exerce a sua função típica ao dizer o direito no caso concreto, dirimindo os conflitos que lhe são levados, ao aplicar as leis. E há a função atípica quando os Tribunais elaboram seus regimentos internos (natureza legislativa); e também quando os Tribunais concedem licenças e férias aos magistrados e serventuários (natureza executiva).
Com isso, evita-se a concentração absoluta dos poderes, viabilizando o exercício harmonioso do poder entre os diferentes titulares.
Este sistema é previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 2°: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Isto mostra que a separação de poderes não é rígida, havendo sempre a possibilidade de interferência recíproca, ou seja, além de cada poder exercer suas competências (funções típicas), estes fiscalizariam as competências dos outros (Funções atípicas).
3 Analisar o seguinte caso concreto: um juiz de direito, no exercício de suas funções, decide expedir uma portaria e uma circular, determinando sua fixação dentro do Fórum local. É possível afirmar que esse ato do magistrado é ilegal, uma vez que estaria realizando ato típico do Poder Legislativo? Explicar, no máximo em 20 (vinte) linhas, e fundamentar a resposta por meio de dois doutrinadores no assunto.
O ato de expedir tais documentos pelo magistrado é respaldado pelo Art. 93, XIV que regulamenta: “Os servidores, receberão delegação para a prática dos atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”.
Alexandre de Morais afirma que é de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois ao Poder Judiciário compete a elaboração de seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. ¹
Pedro Lenza tem o mesmo entendimento, e ainda acrescenta que as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um poder a outro,
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