Os Títulos de crédito constituem documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo
Por: Mirelle Oliveira • 1/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.626 Palavras (7 Páginas) • 267 Visualizações
Os títulos de crédito constituem documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo.
É indispensável o documento para que os direitos nele mencionados sejam exercidos. Ele é um título de apresentação, porque no momento em que desejar exercer os direitos mencionados no título, deve o atual possuidor, chamado de portador ou detentor, apresentar o documento ao devedor ou a pessoa indicada para pagar. Os direitos mencionados no título são sempre direitos de crédito.
Os títulos de crédito têm princípios, os quais são o princípio da cartularidade, da literalidade, da autonomia e da abstração.
No princípio da cartularidade exige a existência material do título ou documento necessário. Para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento (título de crédito).
Este princípio garante, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.
No princípio da literalidade o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval.
No princípio da autonomia desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais, e assim o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
No princípio da abstração decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé. Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.
Os títulos de crédito também possuem uma classificação, a seguir tem se os exemplos.
Quanto ao modelo, podem ser vinculados, devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título (ex: cheque) ou livres são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei (ex: letra de câmbio e nota promissória).
Quanto à estrutura, podem ser por ordem de pagamento, por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações: sacador, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título (ex: letra de câmbio, cheque) ou promessa de pagamento envolve apenas duas situações jurídicas: promitente que deve, e beneficiário o credor que receberá a dívida do promitente (ex: nota promissória).
Quanto à natureza, podem ser títulos causais, são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. (ex: duplicatas) ou títulos abstratos são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo (ex: letra de câmbio, cheque).
Na constituição dos títulos de créditos, tem o saque, o aceite, o endosso, o aval, como exemplos, a ser dados.
Saque é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.
Aceite é por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.
O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele.
Havendo endossantes neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e, assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra.
Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado, o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação.
As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.
Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.
O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido.
Endosso é a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.
Tem-se dois sujeitos no endosso, o endossante (endossador), quem garante o pagamento do título transferido por endosso, e o endossatário (adquirente) quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.
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