Os aspectos positivos e negativos de uma empresa de responsabilidade limitada individual (EIRELI)
Pesquisas Acadêmicas: Os aspectos positivos e negativos de uma empresa de responsabilidade limitada individual (EIRELI). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: imbelino • 27/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 545 Visualizações
INTRODUÇÃO
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é definida pelo portal do empreendedor como aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Esta é a mais nova modalidade empresarial criada no Brasil. A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011. Por ser uma modalidade empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e interpretação da legislação, mas foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no ramo do Direito Empresarial.
Nosso trabalho não visa esgotar as dúvidas existentes sobre o tema, mas se propõe de forma objetiva apresentar os pontos positivos e negativos desta modalidade de empresa e trazer ao debate discussões atuais sobre o tema.
ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI
Como a EIRELI é uma modalidade empresarial recente, muitas dúvidas ocorrem no momento da opção de constituir uma empresa nessa modalidade. Sendo assim, apresentaremos algumas características da EIRELI para subsidiar o empresário nesta decisão. Neste tópico nos deteremos a apresentar os principais pontos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como seguem:
A maior vantagem almejada com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Uma inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil.
Ainda em decorrência da afirmativa anterior, aparece também a vantagem de possibilitar a criação de uma empresa mais transparente, sem a necessidade da inclusão de um sócio fictício com o simples fito de garantir ao empresário a manutenção de seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais. Desaparece, portanto, a necessidade da prática comum de se incluírem sócios de fachada para a criação de uma sociedade limitada.
Outra vantagem, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio como pessoa natural e dessa forma não era possível a diferenciação do seu patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim era necessário que sua responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu patrimônio. Com a EIRELI foi possível a separação destes patrimônios, pois com sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a pessoa jurídica da empresa.
A criação da EIRELI visa, também, a diminuição da informalidade. Busca-se, com ela regularizar a situação do empresário individual de fato que exercia a atividade empresarial à margem da lei.
Tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3º do Código Civil possibilita a transformação do empresário individual ou da sociedade de qualquer modalidade societária em EIRELI, quando suas quotas, por qualquer motivo, resultarem na concentração em um único sócio. Esse dispositivo visa à manutenção da atividade empresarial independentemente da forma societária em que ela se apresente. Nesse caso a doutrina já denomina esse tipo de EIRELI como derivada, considerando como originária a que já nasce como EIRELI.
Vantagem também da EIRELI é a possibilidade de ser constituída dando liberdade ao empresário de escolher o modelo de tributação que melhor se adapte a sua atividade e a seu porte. É Possível a inserção de uma EIRELI como SIMPLES NACIONAL usufruindo das vantagens deste modelo de tributação, conforme artigo 3º da lei complementar 123/2006, alterado pela lei complementar 139/2011, ou de seu enquadramento no regime ordinário quando este for necessário ou mais conveniente aos interesses do empresário.
Os ramos de atividade econômica permitido a EIRELI são bem amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.
ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI
Porém, nem só pontos positivos têm a EIRELI. Então, neste tópico, nos deteremos a apresentar os pontos negativos desta modalidade de empresa. Vejamos:
Uma das limitações da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto negativo desta modalidade, mas sem dúvida é um limitador que leva a pessoa natural que possui mais de uma empresa a uma outra modalidade empresarial.
O principal ponto negativo da EIRELI é sem dúvida a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo caput do artigo 980-A, in fine do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos objetivos da EIRELI que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial. Foi uma medida cautelosa do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de empresa.
VETO PRESIDENCIAL AO §4º DO ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL
O texto original da lei 12.441/2011 que incluiu o artigo 980-A no Código Civil Brasileiro possibilitando a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trazia o § 4º, da forma descrita abaixo:
Art. 980-A (...)
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
O veto se baseou na seguinte justificativa do Ministério do Trabalho e Emprego:
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação
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