Nova forma de empreendedorismo: empresa individual com responsabilidade limitada - EIRELI
Relatório de pesquisa: Nova forma de empreendedorismo: empresa individual com responsabilidade limitada - EIRELI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DayanaNunes • 19/5/2014 • Relatório de pesquisa • 2.938 Palavras (12 Páginas) • 614 Visualizações
Conceito
Conforme define o Art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Em outras palavras, é a pessoa que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) de forma organizada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter lucro (atividade econômica) e o faz de forma habitual, com o emprego de um conhecimento que ele detém, sempre contando com o trabalho de empregados que realizam sua atividade principal (profissionalismo).
Nota: Convém ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não são considerados empresários aqueles que exercem profissão de natureza intelectual (contadores, engenheiros, médicos, arquitetos, advogados etc.), científica (pesquisadores em geral etc.), literária ou artística (músicos, atores, modelos etc.), ainda que se valham de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício destas atividades constituir elemento de empresa – ou seja, se for perdida a pessoalidade do empreendedor no exercício das atividades, que passarão a ser exercidas pelos empregados, enquanto que o empreendedor passará apenas a administrá-lo, articulando os fatores de produção.
Existem duas espécies de empresário:
• Empresa individual
• Sociedade
A Empresa individual é adotada pela pessoa física que resolve exercer a atividade empresária sem se unir a um sócio. Já a sociedade é a união de pessoas que, conjuntamente, resolvem realizar a atividade empresária.
Assim, quando o empreendedor decide exercer uma atividade empresária, deve ele optar por exercê-la de forma isolada (sem contar com a participação de sócios), ou, cumular esforços com outros empreendedores e, por conseqüência, repartir os resultados com os sócios.
As duas espécies de empresário possuem subespécies. A empresa individual possuía, até o advento da Lei 12.441/ 2011, uma única subespécie, o Empresário Individual. Agora, teremos também a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Já a sociedade possui várias modalidades, dentre as quais a sociedade limitada e a anônima.
Para entender melhor a EIRELI, é preciso entender a modalidade Empresário Individual.
Características do Empresário Individual
Nos termos de nossa legislação, somente pessoas físicas podem ser empresários individuais. A formação do nome da empresa deve se dar por firma, a qual terá de ser construída pelo nome do empreendedor, completo ou abreviado, podendo-se acrescentar, caso desejado, uma designação mais precisa da pessoa natural ou do gênero de sua atividade (por exemplo: João da Silva Comércio de Roupas, José Batista Restaurante etc.). A característica marcante é a utilização do nome próprio da pessoa física.
Para exercer a atividade empresária isoladamente (sem sócio), o empreendedor deve requerer sua inscrição como empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, hoje a cargo das Juntas Comerciais dos Estado e do Distrito Federal.
Após o registro na Junta Comercial, ele poderá requerer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Isso, entretanto, não o torna uma pessoa jurídica, pois, até o advento da Lei nº 12.441, o legislador não havia incluído o Empresário Individual como uma pessoa jurídica.
A personalidade jurídica é justamente a separação entre a pessoa do empreendedor e a empresa propriamente dita. Quando a empresa adquire personalidade jurídica, significa que ela se separou daqueles que a criaram, passando, a partir deste momento, a ter um patrimônio próprio. Ou seja, ao adquirir personalidade jurídica, o patrimônio que os sócios entregaram à empresa deixa de ser deles. Em troca, ou eles recebem cotas da empresa, podendo participar dos seus lucros, ou, em caso de encerramento da empresa, recebem o que sobrar após o pagamento de todos os credores.
O Empresário Individual não possui personalidade jurídica, de modo que o empreendedor, ao se tornar Empresário Individual, está montando uma empresa com todo seu patrimônio, visando realizar a atividade sem sócios. Em caso de dívidas, seu patrimônio pessoal poderá ser usado para quitá-las. Ou seja, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da empresa. É um patrimônio só.
Nota: A razão para o Empresário Individual possuir um CNPJ é permitir que a Receita Federal possa fiscalizar o regular pagamento de impostos, bem como para facilitar a exploração da atividade empresária, pois o CNPJ é exigido para realização de uma série de operações, como abrir conta bancária, firmar contratos etc. Dessa forma, optou-se por permitir o uso do CNPJ, evitando a criação de mais um tipo de cadastro.
Como se pode imaginar, a modalidade Empresário Individual existe para pequenos empreendedores, em que a vida patrimonial dele e da empresa não são separadas. Como exemplo, podemos citar uma pequena oficina mecânica em que a vida e o patrimônio da empresa se confundem, não havendo gestão separada. Ou mesmo um vendedor de cachorros quentes, que não possui condição de separar sua contabilidade pessoal da empresarial.
Logo, ao optar pela modalidade de Empresário Individual, o empreendedor tem de aceitar que seu patrimônio pessoal não será separado do patrimônio da empresa, se as dívidas da empresa poderão re cair sobre seu patrimônio pessoal. Em termos jurídicos, diz-se que não há limitação da responsabilidade pelas dívidas da empresa.
A limitação de responsabilidade cria uma barreira entre as dívidas pessoais e da empresa. O Empresário Individual, porém, não possui essa garantia, de modo que, até o advento da Lei nº 12.441/ 2011, para gozar desta proteção, precisaria arranjar um sócio e constituir uma sociedade.
A nova lei, no entanto, criou uma nova modalidade de empresa individual: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, para que o empresário possa ter os benefícios da separação de seu patrimônio do patrimônio da empresa. Nesse caso, a dívida deve ficar restrita ao patrimônio da empresa, somente podendo atingir o patrimônio do empresário em situações especiais (mas sempre depois de esgotados os bens da empresa).
Nota: Convém destacar que essa limitação de responsabilidade, assim como nas sociedades, não é absoluta. Diversas situações podem causar o que se chama de desconsideração da personalidade jurídica, tais como a confusão entre
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