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Empresa Individual De Responsabilidade Limitada (EIRELI)

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Por:   •  21/8/2014  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  504 Visualizações

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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

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A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi instituída pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que acrescentou o inciso VI ao art. 44, e o art. 980-A, ao Livro II da Parte Especial do Código Civil, alterando o parágrafo único do art. 1.033 deste diploma legal.

A ideia principal da criação da EIRELI foi desenvolver uma alternativa à responsabilização ilimitada que caracteriza o empresário individual, que deve responder com todos os seus bens pelas obrigações empresariais contraídas, independentemente de estarem vinculados à atividade empresarial.

O objetivo de limitar-se a responsabilidade decorrente das atividades empresariais está originalmente ligado à criação de sociedades personificadas, de modo que a sociedade tenha o risco da atividade, mas seus sócios possam ter riscos limitados. Portanto, o escopo da EIRELI é permitir, direta ou indiretamente, o exercício individual da empresa, mas com limitação de riscos, evitando a incidência da responsabilidade da atividade empresarial do empresário individual sobre seu patrimônio pessoal.

Note-se que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado, constituída por um único titular, com responsabilidade limitada, logo, as dívidas contraídas pela empresa recairão apenas na pessoa jurídica, não importando os bens do titular.

Uma primeira corrente (Ulhoa Coelho, Campinho, Negrão) afirma tratar-se de uma sociedade unipessoal, sendo a EIRELI uma pessoa jurídica que tem como substrato uma pessoa natural para o exercício da atividade econômica. Nesse sentido, se indica a aplicação das regras da sociedade limitada como um sinal da adoção desse entendimento.

Uma segunda corrente (Verçosa) afirma tratar-se de um patrimônio de afetação, pois haveria uma separação do patrimônio da pessoa física. E uma terceira corrente (Ramos, Cardoso) afirma tratar-se de uma nova pessoa jurídica, como deixam claros os enunciados 469 da V Jornada de Direito Civil e o 3º da I Jornada de Direito Comercial.

A EIRELI pode ter natureza simples ou empresarial. Tudo o que pode ser uma sociedade simples poderá ser uma EIRELI. Exemplos: sociedade de arquitetos, de médicos, de contadores, de dentistas etc. A EIRELI empresária será registrada na Junta Comercial, ao passo que a EIRELI simples será registrada no cartório (registro Civil de Pessoas Jurídicas)

Conforme o caput do art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Esse pagamento poderá ser feito mediante dinheiro ou bens de natureza móvel ou imóvel.

A integralização deve ser feita no ato da constituição, provando-se com a declaração feita e, caso não seja verdadeira, haverá sanções. Por outro lado, não há necessidade de alteração do capital social em razão de posterior aumento do salário-mínimo. Nesse sentido, o Enunciado 4 da I jornada de Direito Comercial: “Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.”

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