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Os tributos

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Por:   •  16/9/2013  •  Trabalho acadêmico  •  9.422 Palavras (38 Páginas)  •  823 Visualizações

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OS TRIBUTOS

CONCEITO DE TRIBUTO

Tributo é receita derivada

A receita originária decorre do próprio patrimônio do Estado e é obtida mediante a exploração de seus bens. Constitui receita de direito privado porque o Estado age como se fosse particular no desempenho da atividade necessária a sua percepção, sendo, portanto, voluntária e contratual.

A receita pública é derivada é a auferida pelo Estado diretamente do patrimônio do particular, sendo receita de direito público porque o Estado age investido de sua soberania no desempenho da atividade necessária à sua percepção. Trata-se, assim, de receita legal e obrigatória. Os tributos são enquadrados na categoria de receita pública derivada porque decorrem do patrimônio do particular e são auferidas pelo Estado em decorrência de atividade em que age investido de sua soberania, sendo receitas obrigatórias.

Interpretação do art. 3º do CTN

O CTN, em seu art. 3º define o tributo como sendo “toda pres¬tação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Tal definição deve ser examinada em todos os seus elementos para a sua exata compreensão.

Prestação compulsória

Referindo-se ao tributo como uma prestação, o legislador quis enfatizar que se tratava de um comportamento obrigatório, importando o seu descumprimento em uma sanção. Todavia há quem critique o legislador por ter sido redundante ao referir-se a prestação compulsória porque toda prestação é objeto de uma obrigação.

A compulsoriedade do tributo decorre do Estado agir investido de sua soberania no desempenho, da atividade financeira sendo por¬tanto o tributo uma receita legal e de direito público. Assim tributo e preço não se confundem. A prestação tributária decorre diretamente da lei e tem natureza obrigatória, enquanto o preço público é receita voluntária e emana diretamente do contrato. Ressalta-se que o fato de o Estado agir no exercício do seu poder de império não significa que a atividade tributária não tenha de ser desempenhada com submissão à lei. O Estado de Direito caracteriza-se principalmente pela submissão do Estado, como qualquer particular, à lei e a jurisdição no desempenho de suas atividades.

Prestação Pecuniária

A expressão Prestação pecuniária significa que o conteúdo da prestação deve ser expresso em moeda. Hugo de Brito Machado revela que “o nosso Direito desconhece o tributos in nature e in labore”, e assim os explica:

“Tributo in nature seria aquele estabelecido sem qualquer referência a moeda. Por exemplo, um imposto sobre a importação de trigo, cuja lei instituidora determinasse que, por cada tonelada de trigo importado o importador entregaria. a título de tributo, cem quilos de trigo à União. Ou um imposto sobre a comercialização do ouro, cuja lei instituidora determinasse que, por cada quilo de ouro negociado, cem gramas seriam entregues à entidade tributante.

Tributo in labore seria aquele instituído também sem qual¬quer referência a moeda. Por exemplo, um imposto sobre a atividade profissional, cuja lei instituidora determinasse que todo profissional liberal seria obrigado a dar um dia de serviço por mês à entidade tributante.”

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

Ao inserir no art. 3º do CTN que a prestação tributária possa ser liquidada em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, o legislador admitiu que a prestação tributária pudesse ser satisfeita em bens.

Paulo de Barros Carvalho esclarece que a inclusão da cláusula “ou cujo valor nela se possa exprimir" vem ampliar sobremaneira o âmbito das prestações tributárias, vez que quase todos, os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano que ganharia a possibilidade jurídica de formar o conteúdo de relação de natureza fiscal".

Todavia o art. 3º do CTN é regra dirigida ao legislador e assim se torna necessária lei específica que autorize o contribuinte a pagar o tributo mediante dação de um bem. Tal lei deve especificar: a) o tributo objeto da dação em pagamento; b) o tipo de bem que pode ser transferido para o Estado com a extinção do crédito tributário; c) o critério de apuração do valor do bem a ser dado em pagamento.

Que não constitua sanção de ato ilícito

Tributo e penalidade não se confundem

A cláusula que não constitua sanção de ato ilícito significa que os tributos não se confundem com as penalidades, apesar de ambos terem natureza compulsória e consistirem em receitas derivadas. Nes¬se sentido ensina Bernardo Ribeiro de Moraes:

"A ação típica que obriga a multa fiscal tem fundamento diverso da ação típica que origina o tributo. Quanto à multa fiscal, comete-se ação antijurídica, contrária à lei; para o tri¬buto, comete-se ação jurídica".

Por sua vez, Ricardo Lobo Torres leciona sobre o assunto o seguinte:

"Mas as penalidades pecuniárias e as multas fiscais não se confundem juridicamente com o tributo. A penalidade pecuniária, embora prestação compulsória, tem a finalidade de garantir a inteireza da ordem jurídica tributária contra prática de atos ilícitos, sendo destinado de qualquer intenção de con¬tribuir para as despesas do Estado. O tributo ao contrário, é o ingresso que se define primordialmente como destinado a atender às despesas essenciais do Estado, cobrado com fun¬damento nos princípios da capacidade contributiva e do cus¬to/benefício".

Assim, o tributo corresponde ao dever social do cidadão de contribuir para o Estado com as receitas necessárias à satisfação das necessidades públicas. A penalidade, no entanto, visa apenas a san¬cionar um ilícito, uma ação antijurídica.

Tributação de atividades ilícitas, criminosas e imorais

A expressão ora examinada merece ser ainda interpretada sob outro ângulo. Assim, entendemos que o legislador, ao enfatizar que a prestação tributária não constitui sanção de ato ilícito, quis igualmente significar que a atividade ilícita

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