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Pagamento em consignação

Projeto de pesquisa: Pagamento em consignação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/7/2013  •  Projeto de pesquisa  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  355 Visualizações

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ATPS DIRETO CIVIL

COMPONENTES: RA:

DOUGLAS SALVIANO DOS SANTOS 9201583251

CAIO CESAR GARCIA BONAN 1016832166

DAVID WILLIAN DE SOUZA ALVES 1018842890

JOÃO VICTOR S. SOUZA 9201585089

ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO 1018843435

ELISSANA VIEIRA DUARTE 9292689031

LAURO RIBEIRO DA SILVA 9230580635

1. Em que hipótese (s) é necessário se valer do pagamento em consignação?

A hipótese de consignação verificar-se-á quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no tempo, lugar e condições devidas. Salvo se o contrário houver sido estipulado, as dívidas são quesíveis (querables), o que significa que o credor deve ir buscar o pagamento com o devedor.

Se este não o fizer, e nem mandar alguém que o faça, não está obrigado o devedor procurar o credor, bastando-lhe consignar o pagamento.

Igualmente terá vez a consignatória quando o credor for incapaz de receber, ou for desconhecido, estiver declarado ausente ou residir em local de acesso difícil ou perigoso. Não se trata, aqui, de recusa em receber, mas de obstáculo que impede a efetivação de pagamento.

A hipótese de credor desconhecido pode acarretar alguma perplexidade, pois a princípio não se pode admitir uma obrigação pactuada com pessoa de identidade ignorada. Todavia, se explica quando se dá a sucessão do credor originário. Quando o devedor desconhece quem são os herdeiros ou sucessores do credor, também lhe cabe consignar judicialmente.

Se há dois ou mais credores que aparentam legitimidade para receber, havendo dúvida por menor que seja, deverá o devedor consignar. Não pode o devedor preferir um credor ao outro, sob pena de estar pagando mal e ser obrigado pagar novamente ulteriormente.

O devedor ao consignar livra-se da dúvida, e os possíveis credores disputarão o montante recolhido, valendo-se a sentença de procedência como título hábil a lhe exonerar do débito e a lhe prover a devida quitação.

Caberá, outrossim, a consignatória se pender litígio entre credor e terceiro sobre o objeto do pagamento. Terá legitimidade para requerer a consignação todo aquele que tiver débito a pagar. Mesmo o terceiro não interessado que deseje pagar em nome e por conta do devedor (art. 304, parágrafo único CC).

Mas, ao contrário com que ocorre com o terceiro interessado, o que tem interesse e realiza o pagamento, o terceiro não-interessado não se sub-roga nos direitos do credor. Mas, nem por isso está impedido de ajuizar a devida ação consignatória em pagamento.

Por outro lado, no pólo passivo da ação estará sempre o credor, seus herdeiros ou sucessores.

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